Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-03-2008
 Arma Faca Coacção Ameaça Atenuação especial da pena Toxicodependência Debilidade mental Reincidência
I -De acordo com o art. 4.° do DL 48/95, de 15-03, arma é “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”, sendo que a expressão “ainda que de aplicação definida” parece contemplar objectos cuja “aplicação definida” não seja a de meio de agressão, e que, subtraídos ao contexto normal da sua utilização, podem ser integrados no conceito de arma.
II - É o caso das facas de cozinha, por exemplo, em que a perigosidade dos objectos é evidente e só a sua integração no contexto espacial da sua utilidade é que lhes retira as características de arma.
III - Na situação dos autos foi utilizada uma faca – instrumento cortante e perfurante, como é do domínio comum –, que foi exibida para atemorizar as vítimas, as quais, perante o receio de serem atingidas com tal instrumento, ficaram vencidas na resistência que pudessem opor aos arguidos, de forma que assim estes conseguiram concretizar o propósito da subtracção, não restando dúvidas de que aquela integra o conceito jurídico de arma.
IV - Sendo a faca usada como meio idóneo ou eficaz de agressão pelos arguidos, e assim foi percebido pelas vítimas, que ficaram amedrontadas com a exibição ameaçadora de tal instrumento, não é elemento essencial conhecer-se das características da mesma.
V - Resultando da factualidade apurada que: -após subtraírem a JF € 30 e um telemóvel, mediante a exibição de uma faca, os arguidos, antes de abandonarem o autocarro onde todos se faziam transportar, voltaram-se para o ofendido e disseram-lhe que se fosse fazer queixa ao motorista o espetavam; -o JF acreditou nessa ameaça e, por isso, ficou (e anda) com medo; -a conduta dos arguidos provocou medo e inquietação no ofendido, convencendo-se este que aqueles eram capaz de levar a cabo o propósito anunciado de o agredirem fisicamente de forma grave ou até de lhe tirarem a vida; -não obstante, logo que os arguidos saíram do autocarro, o ofendido comunicou o sucedido ao motorista da viatura e, depois, apresentou queixa crime pelos factos de que foi vítima; impõe-se concluir que os arguidos praticaram um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, e não um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), e 23.º do CP – crime que tutela a liberdade de autodeterminação do indivíduo, que é perdida pelo constrangimento de terceiro através de violência, com vista a que a vítima, o coagido, faça ou deixe de fazer algo ou suporte uma actividade que não deseja –, como decidiu o acórdão recorrido, pois embora se mostre preenchido o elemento típico atinente à existência de uma ameaça com um mal importante (“espetarem” o ofendido JF), com foros de seriedade (tanto assim que o visado, acreditando nessa ameaça, ficou atemorizado), já não se mostra inequívoco que essa mesma ameaça dispusesse de potencialidade causal para, coarctando-lhe a liberdade, constranger a pessoa contra quem foi dirigida (o aludido JF) a abster-se de se queixar ao motorista do autocarro, uma vez que, logo que os mesmos arguidos saíram da viatura, o ofendido comunicou o sucedido ao condutor e, mais tarde, até apresentou queixa crime pelos mesmos factos.
VI - Por outro lado, o crime de ameaça é autónomo em relação ao do roubo, pois este já se tinha concretizado quando aquele ocorreu.
VII - A toxicodependência e um QI de 67% (correspondente à classe “Débil”) não implicam, só por si, diminuição acentuada da ilicitude dos factos ou da culpa, nem esbatem a necessidade de pena.
VIII - A reincidência – que agrava a pena do delinquente que cometeu crimes depois de condenado anteriormente por outros da mesma espécie (reincidência específica, própria ou homótropa) ou de espécie diferente (reincidência genérica, imprópria ou polítropa) – assenta, essencialmente, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, insistir em praticar o mal, em desrespeitar a ordem jurídica, conquanto não lhe seja alheia, também, a perigosidade, ou seja, o perigo revelado, face à persistência em delinquir, de voltar a cometer outros crimes.
IX - Mas, esclarece o art. 75.°, n.º 1, do CP, o fundamento da agravação da pena – a culpa agravada do delinquente – resulta do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime. É que a recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional.
X - A censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores), a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria.
XI - Na verdade, na reincidência específica ou homótropa a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido em que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes), não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, de prevenir a reincidência.
Proc. n.º 306/08 -3.ª Secção Pires da Graça Raul Borges