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ACSTJ de 26-03-2008
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Ilicitude Medida concreta da pena Falsificação Documento autêntico Uso de documento falso
I -Tem sido entendimento constante deste STJ o de que a conduta de transporte individual de longo curso de drogas («correios de droga») não encerra, só por si, uma menor gravidade do facto, em termos de determinar a sua subsunção ao art. 25.º do DL 15/93, atento o papel importante que este tipo de transporte desempenha no circuito clandestino da cocaína dos países produtores para os consumidores. II - A circunstância de a quantidade transportada pelo recorrente ser de cerca de 700 g, o que estará algo abaixo da “média” dos últimos anos, não atenua acentuadamente a ilicitude do facto, embora possa reflectir-se na medida concreta da pena. III - E é irrelevante que a droga se destinasse a Itália, já que a perseguição, com igual intensidade, do tráfico de estupefacientes, destinem-se eles ou não ao mercado nacional, é condição essencial da eficácia da luta contra essas substâncias, atendendo ao carácter transnacional da sua circulação. IV - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão [em vez da de 5 anos, fixada na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, e com destino a Itália, transportando no aparelho digestivo um número indeterminado de invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido de 707,453 g. V - Não é elemento típico do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), do CP, a usurpação de identidade alheia, mas sim e apenas o uso de documento falsificado, falsificação que poderá ser de ordem material ou intelectual (als. a) e b) do mesmo normativo, respectivamente). VI - Tratando-se de um passaporte autêntico, com excepção da contracapa anterior, que é falsa, sendo que é precisamente nesta que estão os elementos de identificação do recorrente (ou seja, os elementos que o fazem titular do passaporte), tal significa que o passaporte não foi emitido pelas autoridades competentes a favor do recorrente, sendo falso, e que ao usá-lo cometeu o arguido o crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do CP.
Proc. n.º 305/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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