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ACSTJ de 26-03-2008
Homicídio qualificado Meio insidioso Frieza de ânimo Ameaça Concurso de infracções Inimputabilidade Imputabilidade diminuída Medida concreta da pena
I -Resultando, em síntese, da matéria de facto provada que: -o arguido dirigiu-se a casa da sua ex-companheira, ML, com quem já não vivia há cerca de um ano, levando consigo uma arma de fogo que havia adquirido com o propósito de a matar, propósito esse que já havia formulado; -conseguiu que ela o deixasse entrar em casa, mas não concretizou nesse momento a sua intenção, pelo contrário, mostrou-se atencioso e delicado com ela e com os filhos de ambos, o que não era habitual; -só algumas horas depois, e certamente porque a sua “abordagem” não terá sido bem recebida, ele ameaçou a ML, dizendo-lhe: “se não voltares para mim, mato-te”, após o que saiu de casa dela, mas regressou logo de seguida, exibindo a arma de fogo e comunicando-lhe: “Esta arma é para te matar”; -expulso pela vítima ML, o arguido saiu, mas ficou a “rondar a casa”, às escondidas dos ali residentes, aguardando a ocasião propícia para concretizar o dito projecto; -e ficou à espera, sempre escondido, algumas horas; -entretanto, depois de um telefonema efectuado pela ML para o posto da GNR, compareceram no local duas militares daquela corporação, mas nem isso demoveu o recorrente, que permaneceu exactamente nas mesmas circunstâncias; -e ali esteve até que a vítima ML regressou, acompanhada da mãe, da cidade de O…, onde tinha ido fazer queixa dele no posto da GNR; -foi então que, já completamente noite, o recorrente apareceu, de surpresa, dirigiu-se ao veículo que a vítima acabara de estacionar, impediu-a de sair da viatura, como ela pretendia, e, estando ela aí bloqueada e sem possibilidade de defesa, sobre ela disparou sucessivamente quatro tiros à queima-roupa; é correcto concluir, como o fez o acórdão recorrido, que esta actuação do arguido, com espera, surpresa e dissimulação, apanhando a vítima inteiramente desprevenida, encurralando-a no veículo e colocando-a completamente à sua mercê, constitui, sem dúvida, um comportamento insidioso, a integrar na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que qualifica o homicídio em função da utilização de veneno ou qualquer outro meio insidioso. II - Meio insidioso é um qualquer meio desleal, traiçoeiro, ardiloso, um instrumento de uma armadilha, de uma cilada, situação na qual a vítima se encontra especialmente desprotegida perante o agressor, o que torna a conduta deste especialmente censurável. III - Mas também é de considerar preenchida a previsão da al. i), pois todo o comportamento do recorrente ao longo do dia, e já anteriormente, com a compra da arma, revela a existência e persistência da decisão de matar a vítima ML. Embora, porventura, no dia do crime, ele ainda acreditasse, remotamente, numa “reconciliação”, e daí a sua afabilidade inicial, a verdade é que ele já ia armado para o local onde se encontrava a vítima e as suas sucessivas reacções e ameaças são reveladoras de um propósito homicida já formado. Aliás, a espera de várias horas, a indiferença perante a comparência da força pública no local, que não o intimidou, revela que o homicídio resultou de uma resolução criminosa forte, pensada e persistente, e não de uma resolução súbita, inesperada ou irreflectida. IV - Por outro lado, as ameaças de morte que o recorrente dirigiu à vítima, no contexto em que foram proferidas, adquirem autonomia. Na verdade, horas antes de executar o projecto homicida, o recorrente, por duas vezes, em momentos próximos, ameaçou a vítima ML de a matar, a segunda vez exibindo simultaneamente a arma de fogo que iria efectivamente utilizar para esse efeito. Estas ameaças perturbaram e atemorizaram a ML, o que a levou, primeiro, a telefonar para a GNR e, depois, a deslocar-se ao posto para fazer queixa (pelas ameaças do recorrente). O crime de ameaça consumou-se, pois, horas antes da prática do homicídio, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre os dois crimes, em termos de as ameaças se inserirem no processo executivo do homicídio (como muitas vezes acontece). V - As circunstâncias pessoais provadas [cresceu numa família rural numerosa marcada pelos maus tratos físicos infligidos pelo pai à mãe e a todos os filhos, tendo estes, por vezes, de fugir de casa por períodos indeterminados para escaparem à agressividade do pai], que marcaram a formação da personalidade do arguido – baixa capacidade de tolerância ao stress e à frustração, baixa capacidade de autodomínio, reduzida auto-estima e tendência para a impulsividade – e que dificultaram seguramente o seu processo de socialização, não atenuam a imputabilidade penal do arguido, nem sequer lhe reduzem a culpa. VI - Com efeito, uma coisa é compreender as acções humanas, as suas motivações e finalidades, outra, muito diferente, é legitimá-las ou justificá-las. Se é certo que os traços da personalidade do recorrente, e as marcas que nele deixaram os traumatismos da infância e adolescência, podem de alguma forma explicar a sua dificuldade em aceitar a recusa da sua companheira em continuar a ligação marital, a sua tendência para o ciúme doentio e para o sentimento de posse relativamente àquela, bem como a frustração por vê-la adquirir vontade autónoma e querer seguir vida própria, não é menos verdade que não podem justificar, muito menos legitimar, e nem sequer mitigar, a sua conduta homicida. VII - No caso dos autos, nenhum determinismo obrigou o recorrente à prática do crime. Ele é o único responsável pela resolução que tomou, por não ter sabido ultrapassar os factores negativos de impulsividade e agressividade de que a sua personalidade é portadora. Só quando os traços de personalidade afectam decisivamente a capacidade de autodeterminação pessoal é que eles serão de atender. Ou seja, quando se ultrapassar o limiar do patológico, quando a formação da vontade estiver fortemente condicionada, então é que estaremos no domínio da inimputabilidade (total ou diminuída), o que não se provou na situação em apreço. VIII - Na determinação da medida concreta da pena há que ter em conta que: -a culpa do recorrente é agravada, por um lado, pelo facto de ter tirado a vida à sua companheira de muitos anos (que com ele fora viver maritalmente com apenas 13 anos de idade) e, por outro, por ter deixado os seus cinco filhos sem mãe; -as exigências de prevenção geral são particularmente fortes, inserindo-se estes factos no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam, obviamente, os limites da culpa; -a prevenção especial apresenta-se exigente, atentas as características de personalidade apontadas; não merendo censura a medida das penas parcelares [20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h) e i), do CP, 15 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2, al. l), 4.º e 86.º, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, e 18 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP] e da pena do concurso [21 anos e 10 meses de prisão] aplicadas pela 1.ª instância.
Proc. n.º 292/08 -3.ª secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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