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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-03-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Matéria de facto Vícios da sentença Reincidência Fundamentação Culpa Pluriocasionalidade Sucessão de crimes Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Exame crítico das provas
I -A intervenção do STJ há-de em princípio confinar-se à matéria de direito, salvo se, a título excepcional, se tornar imperativo para uma boa decisão de direito proceder a ampliação e melhor esclarecimento da matéria de facto, desejável e necessária, e ainda possível com os elementos disponíveis no processo, relativamente aos quais não foram aproveitadas todas as potencialidades de dação de factos importantes, de informações, para a descoberta da verdade material.
II - Como é posição uniforme deste Tribunal, não existe impedimento a que, por iniciativa própria, se indague da eventual existência de vícios decisórios ou de nulidades, tendo em vista alcançar-se matéria de facto suficiente para a decisão, para que a mesma se apresente coerente, harmoniosa e sem contradições, justificando-se a intervenção excepcional a este nível com o objectivo de remover contradições, ampliar a matéria de facto ou corrigir erros evidentes – cf., v.g., Acs. do STJ de 15-02-2007, Procs. n.ºs 15/07 e 513/07, ambos da 5.ª secção, de 12-09-2007, Proc. n.º 2583/07 -3.ª, e de 10-10-2007, Proc. n.º 3315/07 -3.ª.
III - De acordo com a jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações (suposta uma sua correcta narrativa), não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação. É de rejeitar uma concepção puramente fáctica da reincidência, que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sendo necessária uma específica comprovação factual e uma avaliação judicial concreta, e de exigir uma ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do referido pressuposto material, exactamente o de funcionamento não automático, com vista à demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime.
IV - Daí a necessidade de uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação de que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime, veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor.
V - Só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, se poderá concluir estarmos perante um caso de culpa agravada, devendo o arguido ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou antes, face a uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade.
VI - No condicionalismo da parte final do n.º 1 do art. 75.º do CP encontra-se espelhada a essência da reincidência, sendo exactamente face à necessária análise casuística que se distinguirá o reincidente do multiocasional.
VII - A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade normalmente resultante da reiteração dum crime.
VIII - A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes. Com tanto não se basta a reincidência, cuja certificação está dependente de apreciação e decisão judicial.
IX - Numa situação em que: -no acórdão recorrido, para além da narrativa, insuficiente e incorrecta, das condenações anteriores, não existe a mínima referência factual que substancie o elemento material, quedando-se por formulação de juízo conclusivo [«Verifica-se, assim, que descontado o período de tempo durante o qual o arguido esteve detido, o mesmo cometeu, em período inferior a cinco anos, vários crimes dolosos, e que, uma vez em liberdade, não refez a sua vida, afastando-se da criminalidade, pelo que é de concluir que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, e que tal lhe é censurável»], sem nada se referenciar no que toca à personalidade do arguido e sobre a questão de saber se se verifica ou não uma íntima conexão entre os crimes de 1997 e os de 2006 e se ela, a existir, deve ou não considerar-se relevante do ponto de vista de maior censura e da culpa agravada, não olvidando, como diz Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 269), que o juízo necessário quanto à verificação do pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria, havendo que ter em atenção que para tal exercício de indagação se mostra necessário especificar no elenco das condenações o tipo, natureza e espécie dos crimes anteriores de modo a poder relacioná-los com os recentes; -desde que o arguido saiu em liberdade condicional, em 23-10-2002, e até 09-10-2006, decorreram praticamente 4 anos; -no tocante à personalidade do arguido, dos factos provados apenas consta que, no que à avaliação feita pelo IRS diz respeito, se dá por reproduzido o teor do relatório junto aos autos; verifica-se ocorrer omissão de pronúncia relativamente a estes pontos, sendo o acórdão recorrido nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que estabelece ser nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo o seu conhecimento oficioso, conforme o n.º 2 do mesmo preceito.
X - As exigências de fundamentação das decisões criminais, que para as decisões em geral dimanam do art. 205.º da CRP, passaram a ser maiores com a reforma do CPP de 1998 (Lei 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 01-01-1999). A partir de então, a fundamentação não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado.
XI - A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido com o aditamento da parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP, com a Lei Constitucional 1/97.
XII - Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões – cf. Ac. do TC n.º 680/98.
XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 -3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 0104-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
XIV - Mostrando-se a explanação da convicção do tribunal a quo parca e enxuta para as exigências legais em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sem efectuar a necessária análise crítica das provas, de forma a deixar claro o porquê da decisão relativa ao assentamento da facticidade fundamentadora da decisão final condenatória relativamente a determinados crimes, nesta parte o acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal de fundamentação preconizada no n.º 2 do art. 374.º do CPP, pois que a mesma não é completa, não se vislumbrando aptidão comunicativa ou compreensividade do decidido, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 4833/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar