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ACSTJ de 26-03-2008
Violação Bem jurídico protegido Ilicitude Relacionamento íntimo anterior com a vítima Rapto Elementos da infracção
I -No crime de violação, em que o valor protegido é a liberdade sexual, a ilicitude – ou o grau de ilicitude – não está condicionada pela circunstância de a vítima ter sido «namorada e parceira sexual do recorrente». Protegendo a liberdade sexual, protege totalmente a liberdade e a vontade da vítima independentemente da existência de anterior relacionamento com o agente do crime. II - A afectação da liberdade sexual da vítima por meio de violência ou ameaça grave constitui a ofensa do valor protegido; o grau de ilicitude avaliar-se-á, assim, pela natureza da violência ou pela intensidade da ameaça nas circunstâncias particulares de maior ou menor vulnerabilidade da pessoa ofendida, e não pela (in)existência de relacionamento íntimo anterior. III - O crime de rapto, p. e p. no art. 160.° do CP (e no art. 161.° após as alterações introduzidas pela Lei 25/2007, de 04-09), protege, tal como o crime de sequestro, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violência, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específica, que consiste na realização de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do art. 160.° (ou 161.º) do CP, entre as quais, e com relevo nos autos, a de cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima – al. b). IV - Tendo presentes estes elementos de conformação, é de concluir que os factos provados nos autos integram o crime de rapto: ocorreu privação da liberdade ambulatória por meio de violência (da força física), pois o arguido obrigou a vítima a entrar num veículo, transportando-a contra a sua vontade, com deslocação para um local ermo e separado daquele onde teve começo a privação de liberdade de circulação, tudo com a intenção previamente formulada e a específica finalidade de atentar contra a liberdade sexual daquela, como efectivamente veio a suceder.
Proc. n.º 104/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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