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ACSTJ de 18-03-2008
Habeas corpus Caso julgado Reabertura da audiência Cumprimento de pena Mandado de detenção Princípio da presunção de inocência
I -O art. 31.º da CRP, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), consagra a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. II - A previsão da providência, como garantia constitucional, não afasta, porém, o seu carácter excepcional, sendo sua finalidade reagir com a máxima celeridade a situações de abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual grave, grosseiro e rapidamente verificável por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - No nosso sistema jurídico, o habeas corpus não constitui um recurso dos recursos, nem um recurso contra os recursos: não exclui os recursos mas, não lhes é subsidiário. IV - O caso julgado pode ser afectado por aplicação retroactiva de leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, no enquadramento definido pelos arts. 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, da Constituição Política da República. V - Assim, o art. 371.º-A do CPP, veio permitir a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável: se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. Esta possibilidade legal, em benefício do arguido, pressupõe, necessariamente, a prévia existência de caso julgado da decisão condenatória e não ter cessado a execução da pena. VI - A reabertura da audiência para aplicação do novo regime legal mais favorável, não se traduz, nem pode traduzir-se, num novo julgamento, visto que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República. VII-A reabertura da audiência está ligada à finalidade do processo penal: a afirmação do direito substantivo que corresponde ao objecto do processo, na expressão de Figueiredo Dias, e encontra-se definida pelo objecto que a motiva. VIII - Em caso de impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal, a solução, perante a diversidade, porventura conflituante, da realidade processual, passa pela tarefa concreta da concordância prática das finalidades em conflito. IX - Encontrando-se o arguido condenado em pena de prisão por decisão transitada em julgado, anterior a acórdão gerado pela reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º-A do CPP, e não transitado, mas que não extinguiu aquela pena, outrossim a diminuiu no seu quantum, não é ilegal a prisão em que se encontra o arguido para cumprimento da primitiva pena, na sequência de mandados de detenção emitidos para o efeito pelo tribunal da condenação, enquanto não ocorrer o trânsito do novo acórdão que se seguiu à reabertura da audiência, uma vez que a pena não se encontra extinta, a decisão penal condenatória transitada não é inexequível (v. art. 468.º do CPP), e tem força executiva em todo o território nacional (art. 467.º), sendo que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (art. 478.º do CPP). X - Não há qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do da presunção de inocência, uma vez que a decisão condenatória transitada infirma precisamente esse princípio pela certeza de um juízo de culpa.
Proc. n.º 1018/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
António Colaço
Ferreira de Sousa
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