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ACSTJ de 12-03-2008
Tráfico de estupefacientes Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Direitos de defesa Escutas telefónicas Transcrição Leitura em audiência Direito ao silêncio Valor probatório
I -Considerando as alterações introduzidas ao CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, e tendo presente que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, por decisão da 1.ª instância de 11-08-2005, confirmada pelo Tribunal da Relação em 04-07-2006 e de novo, após ter sido declarada a nulidade daquela decisão, em 09-10-2007, constata-se que: -face à anterior redacção da lei, atenta a moldura legal abstracta correspondente ao crime em questão – pena aplicável superior a 8 anos – era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ; -face à nova lei, e porque foi aplicada ao arguido pena de prisão inferior a 8 anos, confirmada pelo Tribunal da Relação, não é admissível recurso para o STJ. II - A lei processual penal é de aplicação imediata, como decorre do n.º 1 do art. 5.º do CPP. Porém, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e evitáve1 da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (n.º 2 do citado preceito). III - Ora, no caso concreto, a aplicação da lei nova redundaria em redução do direito de recurso, razão pela qual é de considerar aplicável a redacção vigente à data da primeira decisão da Relação, por se mostrar mais favorável ao arguido, uma vez que a alteração legislativa tem um sentido restritivo, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos. IV - É entendimento pacífico o de que a formação da convicção do tribunal se pode apoiar nas transcrições das escutas telefónicas sem necessidade da sua leitura em audiência, e sem que se mostre violado o art. 355.º do CPP, pois, encontrando-se as transcrições das escutas juntas aos autos, fazendo parte integrante dos mesmos, constituem meios de prova documental, cujo exame pelo tribunal não exige tal formalidade. V - Este entendimento não é contrário à CRP, conforme se decidiu no Ac. do TC n.º 87/99, de 10-02-1999 (in DR II Série, de 01-07-1999), ao não julgar inconstitucionais os normativos dos arts. 127.°, 165.º e 355.º do CPP quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, não violando tal interpretação o princípio do contraditório. VI - Por outro lado, a possibilidade de valoração das transcrições das escutas telefónicas não está dependente da circunstância de os arguidos pretenderem ou não prestar declarações.Com efeito, se é certo que o exercício do direito ao silêncio os não pode prejudicar, não é menos verdade que não pode retirar (nem acrescentar) qualquer credibilidade às provas produzidas nos autos.
Proc. n.º 112/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
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