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ACSTJ de 12-03-2008
Dupla conforme Confirmação in mellius Admissibilidade de recurso Concurso de infracções Interesse em agir Duplo grau de jurisdição
I -A circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido – cf., neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 30-10-2003, Proc. n.º 2921/03, e de 19-07-2005, Proc. n.º 2643/05. II - Aliás, há que ter como abrangida na expressão legal «confirmem decisão de primeira instância», constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 29-03-2007, Proc. n.º 662/07 -5.ª). III - Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, era jurisprudência firme do STJ a de que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada «dupla conforme». IV - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante daquele preceito significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrassem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação nas instâncias. V - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ – na tese usualmente seguida pelo STJ, sendo que uma outra tese, não seguida por esta secção, entendia que, na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. VI - Com a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções». VII - O interesse em agir, quando exista, encontra-se processualmente limitado pela admissibilidade legal do recurso. VIII - E o art. 32.º, n.º 1, da CRP garante o duplo grau de jurisdição mas não o duplo grau de recurso.
Proc. n.º 130/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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