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ACSTJ de 12-03-2008
Tráfico de estupefacientes Detenção de arma proibida Medida concreta da pena Prevenção geral
I -Estando em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: -o recorrente desenvolveu uma actividade intensa de venda de estupefacientes, dos mais danosos (heroína e cocaína), e durante um período de tempo considerável (cerca de 5 meses); -a disseminação de drogas operada era também significativa (dezenas de “clientes”) e o recorrente actuava por vezes com um co-arguido, sendo aquele o “coordenador” da actividade; -o recorrente, tendo sido detido em acto flagrante de venda de estupefacientes em 29-062006 e sujeito à medida de coacção de apresentação periódica às autoridades, continuou a sua actividade, e no mesmo local, o que é revelador de uma forte persistência da resolução criminosa; mostra-se adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão fixada. II - Quanto ao crime de detenção de arma proibida [uma arma de fogo modificada, devido ao corte da coronha e dos canos, acompanhada de 11 cartuchos], p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, é de afastar a opção pela pena de multa, e igualmente a redução da pena de prisão fixada [de 1 ano e 3 meses], desde logo pela associação, que não se pode escamotear, entre a detenção da arma e o tráfico de estupefacientes, e, depois, porque o combate à disseminação de armas proibidas, pelo perigo de incremento da criminalidade violenta, tem sido uma preocupação constante do legislador nos últimos tempos, quer através de legislação penal – do que é demonstrativo a reforma da legislação penal das armas constante do referido diploma –, quer de legislação de outro tipo, visando a recolha das armas, sendo a sua disseminação igualmente uma profunda inquietação da opinião pública e da população em geral, perante a crescente utilização de armas proibidas na prática criminosa.
Proc. n.º 103/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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