Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-03-2008
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei no tempo
Numa situação em que os arguidos foram detidos e colocados em prisão preventiva, indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, vindo posteriormente, por acórdão de 27-06-2007, a ser condenados em penas diversas entre 7 e 12 anos e 6 meses de prisão, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, decisão confirmada na íntegra por acórdão da Relação de 12-02-2008, impõe-se concluir, relativamente a todos os arguidos, que não foram excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, já que: -de acordo com o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 2908, o prazo de prisão preventiva, por força do art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, e do Assento n.º 2/2004, era de 4 anos; -e face à actual redacção do art. 215.º, n.º 6, do CPP, introduzida pela mencionada Lei, e atenta a confirmação da decisão condenatória pelo Tribunal da Relação – independentemente do trânsito da decisão –, o prazo da prisão preventiva mostra-se elevado para metade do da(s) pena(s) fixada(s), sendo o mais curto o de 3 anos e 6 meses, correspondente à pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 918/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira