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ACSTJ de 12-03-2008
Habeas corpus Detenção ilegal Estrangeiro Colocação em centro de instalação temporária Expulsão
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP. II - Atento o concreto e circunscrito âmbito do habeas corpus definido pela lei, vem este STJ afirmando, de forma pacífica e constante, que aquela providência não pode ser utilizada para censurar outros casos de prisão ilegal. III - A medida de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado constitui uma medida de privação da liberdade, ou seja, uma detenção, quer por ser determinada por razões cautelares ou de segurança, quer por o texto legal referir expressamente tal natureza – cf. art. 146.º da Lei 23/2007, de 04-07, e Ac. do STJ de 19-07-2007, Proc. n.º 2836/07. IV - Conquanto o art. 3.º, n.º 1, da Lei 34/94, de 14-09, preveja a aplicação, por razões de segurança, da medida de colocação em centro de instalação temporária, a verdade é que aquela medida, com a publicação e entrada em vigor da Lei 23/2007, de 04-07, passou a estar prevista, também, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, como medida cautelar da execução da decisão de expulsão. V - Assim, tendo a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado sido aplicada à recorrente – como expressamente resulta da decisão que a determinou – por razões cautelares, concretamente perigo de fuga, tendo em vista a execução da decisão de expulsão, a mesma foi legalmente ordenada ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º e 204.º, al. c), do CPP, e 142.º, n.º 1, al. c), da Lei 23/2007, de 04-07. VI - Dos arts. 142.º e 146.º deste último diploma resulta, de forma inequívoca, que a aplicação daquela medida de coacção não pressupõe a existência prévia de processo de expulsão, pelo contrário, em princípio antecede a instauração daquele processo.
Proc. n.º 927/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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