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ACSTJ de 05-03-2008
Roubo Violência depois da subtracção Subtracção
I -O crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211.º do CP, também denominado de roubo impróprio, contempla situações em que o agente de um furto, quando encontrado em flagrante delito, tendo em vista a conservação ou não restituição da coisa ou coisas subtraídas, isto é, a defesa do bem furtado, utiliza os meios violentos característicos do roubo. II - Deste modo, o elemento distintivo entre o roubo e a violência depois da subtracção reside no momento em que o agente exerce a violência. Quando a violência é exercida antes da subtracção, verifica-se o roubo; quando a violência é exercida depois da subtracção, ocorre o tipo legal de crime do art. 211.° do CP – é o que a própria denominação legal declara ao apelidar o crime de violência depois da subtracção. III - A subtracção ocorre quando a coisa é tirada da esfera de dependência em que se encontra e entra no domínio de facto do agente, ou seja, logo que o agente coloca a coisa sob a sua própria guarda. IV - No caso vertente, conquanto o arguido CP haja perpetrado alguns actos executivos do crime que se propusera levar a cabo, a verdade é que a subtracção só se consumou após a intervenção da ofendida MM, ou seja, depois de o arguido haver exercido violência sobre esta: a ofendida só foi efectivamente desapossada da viatura após os actos de violência perpetrados pelo arguido. Praticou, por isso, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos arts. 204.º, n.º 1, al. a), e 202.º, als. e) e f), todos do CP.
Proc. n.º 126/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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