Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-03-2008
 Abuso sexual de crianças Bem jurídico protegido Medida concreta da pena Pena única
I -Com o crime de abuso sexual de crianças protege-se a castidade sexual das crianças e a autodeterminação sexual dos jovens, bem como o direito à saúde e ao desenvolvimento natural da sua sexualidade e da sua personalidade do ponto de vista sexual.
II - Estando em causa a prática, em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, e 172.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e tendo em consideração que: -a ilicitude dos factos é de grau muito elevado, tanto mais que à data da sua perpetração os menores F e A tinham, respectivamente, 9/10 e 8/9 anos de idade, sendo certo que aqueles se prolongaram por 8/9 meses, com reiterações bissemanais, e que não só os menores foram submetidos a actos sexuais de coito oral e anal nas suas próprias pessoas, como cada um deles foi compelido a ver os que o arguido praticou na pessoa do outro; -são de relevância significativa os danos ou efeito externo provocados, que se traduziram em perturbação ou afectação psicológica, tendo os menores ficado traumatizados, danos que perdurarão por longo tempo, talvez mesmo para sempre, consabido tratar-se de factos marcantes que os menores jamais esquecerão; -a culpa é intensa, situando-se em patamar muito elevado, visto que o arguido sempre se comportou com dolo directo, para satisfação da sua lascívia e desejo sexual, aliciando os menores F e A a troco de dinheiro, sabedor de que os mesmos e a respectiva família viviam com grandes dificuldades económicas; -em favor do arguido, há que ter em conta a sua primariedade, a confissão parcial, o tempo já decorrido sobre a prática dos factos e as suas condições pessoais, sendo pessoa inserida social e familiarmente, actualmente com 67 anos de idade; -as necessidades de prevenção geral são evidentes e prementes, quando é certo quotidianamente chegarem ao conhecimento da comunidade novos casos e situações de abusos sexuais de crianças; não merecem qualquer censura as penas parcelares de 4 anos e 6 meses fixadas pelas instâncias.
III - E, quanto à pena conjunta, verificando-se que os crimes em concurso evidenciam uma directa e estreita conexão, muito negativa, já que perpetrados sempre em simultâneo, o que acentua a gravidade do ilícito global, consabido que a prática de actos sexuais naquelas circunstâncias constitui factor de devassidão, para além de que revela possuir o arguido uma personalidade pervertida, também não merece reparo a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada.
Proc. n.º 579/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa