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ACSTJ de 05-03-2008
Atenuação especial da pena Pressupostos Homicídio qualificado Roubo Furto de uso Detenção ilegal de arma Medida concreta da pena Cúmulo jurídico Pena única
I -A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. II - Se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime. III - No caso vertente, tratando-se de arguido que perpetrou um crime de homicídio qualificado, um crime de roubo, um crime de furto de uso de veículo e um crime de detenção ilegal de arma, tendo à data dos factos 18 anos de idade, e decorrendo da decisão de facto proferida que: -o arguido FB decidiu matar o ofendido JF por ter ficado irritado com a fuga do mesmo, para o que disparou três munições com o revólver que empunhava em direcção às costas daquele, mediando entre ambos uma distância entre 2 a 5 m; -o arguido não confessou os factos e deles não se mostrou arrependido; -um mês após haver praticado aqueles o arguido voltou a delinquir, tendo cometido mais três crimes de furto qualificado, um na forma tentada; -no relatório social junto aos autos consignou-se que o arguido FB tem revelado uma estrutura em que predominam factores internos negativos como a imaturidade, o baixo nível de contenção e de resistência à frustração associados a um grau elevado de impulsividade; é de concluir – dada a gravidade dos factos, o dolo manifestado, a motivação subjacente ao homicídio, o comportamento posterior do arguido e a sua personalidade – inexistirem sérias razões que levem a considerar que da atenuação especial das penas resultam vantagens para a reinserção social daquele. Ao invés, a atenuação especial das penas revela-se desadequada às concretas necessidades de prevenção, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que atenuou especialmente as penas ao arguido FB. IV - Sopesando todas as referidas circunstâncias, com destaque para a idade do arguido à data dos factos e a sua primariedade, mostra-se adequada a fixação das penas parcelares, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo, furto de uso de veículo e detenção ilegal de arma, em 17 anos de prisão, 3 anos de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente. V - Na elaboração da pena única, a lei elegeu como elementos determinadores os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. VI - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. VII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. VIII - Analisando os factos dos autos verifica-se que os crimes em concurso revelam conexão entre si, visto que cometidos na madrugada do mesmo dia, sendo certo que na génese da sua perpetração se encontra o mesmo desiderato, qual seja o de apropriação de bens alheios. Por isso, por ora, não é de atribuir ao arguido tendência criminosa. IX - Tudo ponderado, com especial destaque para a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, em que se destaca a sua impulsividade, de grau elevado, afigura-se adequada a pena conjunta de 19 anos de prisão.
Proc. n.º 114/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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