Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-03-2008
 Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Direito ao recurso
I -A questão da aplicação temporal da lei processual penal é regulada no art. 5.º do CPP, sem se fazer distinção entre normas processuais materiais e formais, sendo eixo fundamental da decisão desta questão o da posição processual do arguido e, nomeadamente, o seu direito de defesa.
II - Acentua Figueiredo Dias que a regra de que a lei processual penal só dispõe para o futuro será respeitada logo que a lei nova se aplique a actos processuais que tenham lugar já no seu domínio de vigência, mesmo que o processo tivesse sido instaurado (ou a infracção a que se refere tivesse sido cometida) no domínio da lei antiga.
III - Para alguma doutrina – que, sendo dominante, não merece o inteiro aplauso daquele Autor –, o princípio da legalidade só tem incidência substantiva e não processual, e, dado o carácter instrumental e a natureza publicista das normas processuais, apenas haveria que ressalvar aqui, como em geral, o valor que a lei antiga atribuiu a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência e que agora não deveria ser posto em causa.
IV - Diversamente, adianta Figueiredo Dias que a circunstância de o processo ser constituído por uma longa e complexa tramitação, em que os diversos actos se encadeiam uns nos outros de forma por vezes inextricável, pode conduzir a que se deva aplicar uma alteração legislativa processual apenas aos processos iniciados na vigência da lei nova, mesmo que a solução contrária não conduza directamente a pôr em causa o valor de um certo acto ou situação constituídos à sombra da lei antiga.
V - E, por outro lado – para além do nulo valor da invocação da «instrumentalidade do processo» –, o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal. Importa, pois, que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.
VI - Tem-se, assim, por adquirido que, face ao art. 5.º do CPP, a não aplicação imediata da alteração cominada no processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, apenas se poderá sufragar numa das duas situações previstas no n.º 2 daquele preceito, ou seja: quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo ou agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
VII - Integrando o recurso, e o respectivo direito de interposição, o núcleo fundamental do catálogo de direitos que assistem ao arguido, e vindo a Lei Nova retirar-lhe um grau de recurso, para o STJ, que, em abstracto, lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto.
Proc. n.º 100/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes