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ACSTJ de 05-03-2008
In dubio pro reo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Culpa Exemplos-padrão Princípio da legalidade Analogia Medida concreta da pena Indemnização
I -O princípio in dubio pro reo situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ, enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito, sendo antes um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. II - Assim, este Supremo Tribunal apenas está dotado do poder de censurar o não uso de tal princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. III - Não se verificando esta hipótese resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ. IV - O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando o art. 132.º do CP um catálogo dos exemplos-padrão e o seu significado orientador como demonstrativo daquele particular tipo de culpa. V - Como refere Figueiredo Dias, a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto particularmente desvaliosas; e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. VI - No dizer de Augusto Silva Dias (in Crimes Contra a Vida e a Integridade Física), a verificação das circunstâncias elencadas no n.º 2 do art. 132.º não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício não é mais do que isso e tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas. VII - O apelo a exemplos-padrão, como reveladores de uma intensidade qualitativa da culpa, reflecte uma técnica de tipos abertos que apenas pode ser compreendida dentro dos limites propostos pelo princípio da legalidade. Assim, o julgador deverá subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo-padrão. VIII - Outro entendimento não podia decorrer do pressuposto de que nos encontramos perante uma qualificação assente no tipo de culpa. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível. IX - A este propósito, afirma Margarida Silva Pereira (in Os Homicídios) que a caracterização do art. 132.º do CP passa pela intersecção de três eixos fundamentais: a) a exclusão da aplicação automática; b) a aferição da qualificação por um critério de culpa no sentido de que se utilizem os parâmetros consagrados e tipificados para aquilatar se no caso concreto existe de igual forma uma culpa especial; c) a permissão do recurso à analogia, pois ao juiz cabe sempre a possibilidade de construir, em concreto, os pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade ou perversidade, os quais, embora não subsumíveis aos exemplos-padrão, constituem, ainda assim, a demonstração de uma particular intensidade da culpa. X - Todavia, a valoração da culpa operada pelo art. 132.º do CP não aparece desligada de uma ilicitude qualitativamente mais intensa. Como refere a Autora mencionada, o que o legislador comanda não é que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior não se retirem quaisquer efeitos a menos que seja acompanhada de um acréscimo de culpa. A ilicitude superior é aqui um pressuposto de culpa. XI - O recurso à analogia para enquadrar uma circunstância no âmbito da qualificação do homicídio suscita problemas relativamente ao respeito do princípio da legalidade, pois que tal operação está vedada em sede de normas incriminadoras. Contudo, tendo sido oportunamente suscitada tal questão em sede de Comissão Revisora do CP, é oportuno relembrar a posição de Figueiredo Dias no sentido de que a consideração da técnica dos exemplos-padrão, compatível com o princípio da legalidade, assenta no facto de as circunstâncias não enumeradas taxativamente não serem elementos do tipo, mas elementos da culpa, não necessitando de ser referidas expressamente pela lei uma vez que o grau de culpa depende da conduta do agente, ou seja, da sua atitude individual. XII - Admite-se a analogia para concluir que determinada circunstância, embora não prevista expressamente, também se mostra susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, mas o tipo ainda não está preenchido, ele concretiza-se pelo critério da culpa mais grave. O tipo, em si, está consagrado no n.º l do art. 132.º do CP e revela-se na especial censurabilidade; se o agente a demonstra não se chega a fazer analogia em relação ao tipo incriminador, a qualificação opera em sede de culpa, que não necessita de estar tipificada como juízo de censura que é. XIII - Resultando da factualidade apurada, entre o mais, que: -encontrando-se a vítima em estado de embriaguez, o arguido espetou os dentes da forquilha no corpo daquela, repetindo tal acção, pelo menos, três vezes; -já com a vítima no chão, o arguido desferiu-lhe várias pancadas na cabeça e, quando aquela também já se encontrava imobilizada, espetou ainda a forquilha noutras partes do corpo; -em seguida, o arguido decidiu desfazer-se do corpo da vítima, de modo a não ser descoberto; impõe-se concluir que a actuação global do arguido é merecedora de censura reforçada, ante a gravidade da ilicitude ou da culpa fora do comum: a utilização repetida do instrumento do crime na concretização do homicídio constitui indício de um especial desvalor da acção quando, para além da finalidade de causar a morte, estiver presente, em tal utilização, uma outra motivação que concretize a especial censurabilidade (v.g.,a procura de instrumento ou utilização deste por forma a que, para além da morte, cause um maior padecimento da vítima) ou, ainda, quando tal utilização revelar uma insistência anómala, ausente de qualquer racionalidade na consecução do objectivo de produzir a morte. XIV - E na verdade, o arguido não se limitou a desferir uma multiplicidade de golpes com a forquilha em zonas vitais do corpo da vítima, mas ainda, numa insistência ausente de qualquer racionalidade, desferiu pancadas na cabeça, com os efeitos letais que se indicaram no relatório de autópsia. Esta necessidade de certificação da morte da vítima, com apelo a uma repetição dos actos ofensivos do direito à vida, revela uma intensidade de culpa que extravasa a normalidade e que se configura como passível de um especial graduação em termos de censura, ou seja, a actuação concreta do arguido partilha das razões que apontam para uma especial censurabilidade ou perversidade contidas nos exemplos-padrão, sendo por isso autor de um crime de homicídio qualificado, nos termos do n.° 1 do art. 132.° do CP. XV - Na determinação da pena concreta importa trazer à colação a questão da proibição da dupla valoração da culpa, impedindo que esta actue como factor de medida da pena uma vez que já foi considerada na própria qualificação do crime. Por outras palavras, os factos que consubstanciam um crime de homicídio qualificado não podem ser novamente valorados na quantificação da culpa para efeitos de medida da pena. Segundo Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 235 e ss.), não devem ser tomadas em consideração na medida da pena as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime: nisto se traduz o essencial do princípio da proibição de dupla valoração, ou seja, não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto, e, portanto, não apenas os elementos do tipo de ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena. XVI - Perante o quadro descrito, nada há a alterar na decisão recorrida, quer no que toca à pena fixada pela prática do crime de homicídio qualificado – 15 anos de prisão –, quer no que concerne aos valores indemnizatórios arbitrados pelos danos não patrimoniais – € 4500 pelo sofrimento da vítima, € 1500 pelo sofrimento do assistente com a perda do irmão e € 19 000 pelo direito à vida. Aliás, em relação à orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, os montantes arbitrados pecam por defeito, mais evidente na indemnização pela perda do direito à vida.
Proc. n.º 210/08 -3.ª Secção
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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