Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-03-2008
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Medida concreta da pena Fundamentação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Abuso sexual de crianças Agravante Idade Atenuante
I -Com a 3.ª alteração ao CP, operada pelo DL 48/95, de 15-03, entrada em vigor em 01-101995, o legislador assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, afirma Figueiredo Dias (in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111), resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
II - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como, de resto, aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
III - Como se refere no acórdão do STJ de 28-09-2005 (in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173), na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
IV - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
V - A intervenção deste Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
VI - Estando em causa a prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, e tendo em consideração que: -a menor AF foi sexualmente abusada entre os 6 e os 9 anos de idade, sendo, por isso, muito intensas a ilicitude dos factos e a culpa do arguido; -a proximidade do arguido em relação à menor AF, sua neta e com quem vivia, tornava esta extremamente vulnerável – situação de que o arguido tirou proveito para concretizar os abusos sexuais; -o arguido revelou chocante baixeza de carácter ao revelar-se indigno da confiança que os pais da AF nele depositaram quando lhe confiaram a sua guarda; -o arguido manteve conduta criminosa durante cerca de três anos – período muito longo, que não pode ter deixado de implicar assinalável sofrimento para a menor e grave prejuízo para o seu normal desenvolvimento –, e, durante tal período, usou e abusou da menor como lhe apeteceu, tirando partido do facto de se tratar de criança muito jovem, inocente e incapaz de se defender; -o comportamento do arguido implicou para a AF sintomatologia ansiosa e depressiva, com grande vulnerabilidade emocional, dificuldades de sono, pesadelos, ideias recorrentes de imagens com o arguido, instabilidade emocional (com períodos de agressividade e descontrolo), o que levou a medicação com ansiolítico; entretanto a situação da menor melhorou, para o que terá contribuído a ausência de contacto com o arguido e a integração familiar e escolar; a conduta do arguido é adequada a causar depressão, tendências autolesivas, inibição sexual ou comportamentos desviantes; -as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, impostas pelo alarme social, maxime nos últimos cinco anos, em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade; -o arguido não tem antecedentes criminais, e a sua conduta criminosa decorreu há cerca de três anos, tendo deixado de haver contacto entre o mesmo e a menor AF; -«a provecta idade não pode traduzir-se em prémio de comportamentos criminosos, sobretudo quando a maturidade do agente já atingiu (ou devia ter atingido) a sua plenitude, no respeito pelos bens jurídicos, maxime pelos bens fundamentais à manutenção e desenvolvimento da sociedade, os bens jurídico-criminais. O avançar da idade do delinquente não corresponde necessariamente a uma diminuição dos fins ressocializadores e de defesa da ordem jurídica e social que a aplicação das penas visam, uma vez que não há – nem pode haver – um limite etário de validade e eficácia do ordenamento jurídico; a duração da vida é incerta e, apesar do avançar da idade, o idoso, imbuído de propósito criminoso, pode continuar a praticar crimes», mas o facto de o arguido contar actualmente 77 anos de idade tem peso atenuativo, nos termos gerais do art. 71.º, n.º 2, do CP, na vertente «condições pessoais do agente» constante da sua al. d); o quantum de pena fixado na decisão recorrida (6 anos de prisão) não ofende as regras de experiência comum e não é desproporcionado, situando-se em medida próxima do limite mínimo.
Proc. n.º 437/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar