Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-03-2008
 Homicídio Ilicitude Medida concreta da pena Pena de expulsão
I -Tendo ficado provado que surgiu entre o arguido e a vítima um desentendimento [«envolveram-se em discussão»], após a saída de ambos do veículo, a que se seguiu a agressão do arguido, com particular violência, que começou a murro, mas, já com a vítima no chão, terminou com a utilização de uma pedra com o peso de 11 kg como instrumento de agressão, com uma tal violência que provocou, para além de outras lesões, a «assimetria da face com achatamento» (ou seja, o esmagamento do crânio da vítima), perante a passividade desta, que apenas terá tentado defender-se e nunca responder à agressão, tal brutalidade não pode deixar de constituir uma elevada ilicitude do facto, que tem de reflectir-se na medida da pena.
II - Contudo, a obscuridade quanto às circunstâncias que antecederam a agressão, nomeadamente as razões que terão levado ao desvio do percurso do táxi [conduzido pela vítima] para um lugar ermo e à saída para o exterior do veículo dos dois ocupantes, bem como o desconhecimento dos motivos concretos da agressão, não esbatendo a ilicitude dos factos, de alguma forma funcionam em favor do arguido, pois não está de todo afastada a possibilidade de a vítima de alguma forma ter contribuído para a reacção violenta do arguido.
III - Relevando ainda a «atitude responsabilizadora» que o arguido assumiu em relação ao crime e o «sentido crítico» que mostrou quando confrontado com situações similares à sua, entende-se que a pena [de 14 anos] fixada pela Relação deverá ser reduzida em um ano de prisão.
IV - Tendo em consideração que: -o recorrente não tem autorização de residência em Portugal, pelo que, tendo de ser considerado um não residente, se lhe aplica o disposto no art. 151.º da Lei 23/2007, que estabelece um regime coincidente com o do art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98 [ao abrigo do qual o arguido foi condenado em pena acessória de expulsão, ou seja, como estrangeiro não residente condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 6 meses]; -a situação apurada não integra nenhuma das restrições à aplicação da pena acessória de expulsão previstas no art. 135.º da Lei 23/2007 – o arguido não nasceu em território português, não tem a seu cargo filhos menores residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidade portuguesa, nem se encontra no nosso país desde idade inferior a 10 anos; -a pena de expulsão, não sendo obrigatória [A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão – arts. 151.º, n.º 1, da Lei 23/2007, e 101.º, n.º 1, do DL 244/98], justifica-se, no entanto, amplamente: por um lado, pela gravidade do facto praticado (homicídio), por outro, pela ténue e precária ligação do arguido a Portugal; nada há a censurar à condenação do arguido na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos.
Proc. n.º 128/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça