Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-03-2008
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Decisão que põe termo à causa Decisão que põe termo ao processo Reenvio do processo Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal
I -As decisões proferidas pela Relação não são susceptíveis de recurso para o STJ quando aquelas não conheçam, a final, do objecto do processo, na redacção actual introduzida pela Lei 48/2007 ao art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP; na redacção anterior aludia-se a decisões que não pusessem termo à causa, aproximando-se a actual redacção do art. 432.º, al. c), do CPP – antes al. d) –, onde se faz menção à recorribilidade para o STJ de acórdãos finais do colectivo ou júri.
II - Decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o termo da relação processual estabelecida entre os sujeitos processuais e o Estado no exercício do seu poder punitivo, conducente ao arquivamento ou encerramento do processo, assumindo a forma de acórdão ou simples despacho. Já decisão que conhece a final do processo é aquela que se debruça sobre o mérito da causa, sobre a relação substantiva, pondo termo ao processo, assumindo a forma de acórdão ou sentença.
III - Uma decisão que conhece, a final, do processo põe-lhe sempre termo, mas uma decisão que põe fim ao processo nem sempre assume a fattispecie de uma decisão final, embora possa trazer aquela consequência.
IV - Um acórdão da Relação que ordenou o reenvio do processo para novo e parcial julgamento, com base em contradição verificada na matéria de facto provada – sem se pronunciar sobre as questões que lhe foram presentes para apreciação, dado o prévio conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP –, não conheceu do mérito da causa, não lhe pôs termo.
V - Por isso, tal decisão da Relação é irrecorrível para o STJ, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.
Proc. n.º 220/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral