Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-03-2008
 Inexistência Ineficácia Nulidade Irregularidade Sentença Assinatura Recurso da matéria de facto Acórdão da Relação Fundamentação Exame crítico das provas Impugnação genérica Constitucionalidade Alteração substancial dos factos Alteração da qu
I -A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar; a ineficácia jurídica distingue-se da nulidade porque esta respeita a uma falta ou irregularidade respeitante aos elementos internos ou essenciais do negócio, e a ineficácia a uma falta ou irregularidade de outra natureza: o negócio produz alguns efeitos num determinado sentido mas já não noutro.
II - A grave anomalia da inexistência jurídica encontra-se prevista legalmente apenas para o casamento, no art. 1628.º do CC, sendo negada como categoria jurídica autónoma por alguns sectores da doutrina, que a incluem na modalidade de rigorosa nulidade – cf. Heinrich Horster, in A Parte Geral do Código Civil, 1992, pág. 518. Outro sector doutrinal e jurisprudencial admite-a para actos afectados de vício mais grave do que a nulidade (cf. Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, pág. 697, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2.ª ed., págs. 573-575), por isso podendo ser invocada por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, não de um acto processual viciado; o acto nem sequer chega a existir no mundo jurídico, é um nada em consequência dos vícios de que enferma.
III - A sentença, visto o seu dispositivo, carece de ser assinada (art. 374.º, n.º 3, al. e), do CPP), mas a falta de assinatura dos seus subscritores não se integra entre as nulidades, mas sim no vício da irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento – arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, 380.º, n.º 1, als. a) e b), e 123.º, todos do CPP.
IV - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame – ou seja, a análise – dos factos, nem a crítica do mérito ou demérito dos vários meios de prova – a razão por que uns são credíveis e outros não – que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP.
V - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global também se não pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo – sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. Uma adesão meramente formal – corrente, de resto, mas absolutamente errónea e ilegal – aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo, pelas provas, o enunciado destas e não o inverso.
VI - O exercício desse grau de recurso em matéria de facto está previamente condicionado pelo cumprimento do ónus previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não bastando uma impugnação genérica que conforme uma simples sobreposição da convicção do impugnante à convicção do tribunal.
VII - O Ac. do TC n.º 116/07 (in DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita dos autos. Uma interpretação que não desça à especificidade apontada não comporta caução constitucional, decidiu já o Ac. deste STJ de 23-05-2007, Proc. n.º 1498/07.
VIII - O n.º 1 do art. 359.º do CPP foi alterado pela Lei 48/2007, de 29-08, dele constando a proibição de consideração da alteração substancial dos factos para efeito de condenação e que ela «nem implica a extinção da instância»; e, quanto ao n.º 2, onde se prescreve que a comunicação da alteração só vale como denúncia para procedimento por novos factos, aditou-se «se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo», no sentido de implicarem uma «variação dos que constituem o objecto daquele processo em concreto» (cf. Teresa Beleza, 1999, pág. 88), ou seja, de se incluírem no facto histórico unitário, no entendimento de Gil Moreira dos Santos, citado por Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 896).
IX - A lei nova rejeita a solução de absolvição da instância, recusa a figura da excepção inominada, da impossibilidade superveniente do processo e seu arquivamento, da suspensão da instância, sendo incompatível, no pensamento deste autor, com a solução «da privação do efeito consuntivo do caso julgado sobre os factos não autonomizáveis cujo conhecimento foi impedido por falta de acordo» – ob. cit., págs. 899 e 901. A lei nova ordena, pois, o prosseguimento dos autos com os factos anteriores, ignorando os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos da acusação ou da pronúncia.
X - Mas uma alteração da qualificação jurídica, de um crime menos grave para outro mais grave, mantendo-se inalterados os factos delimitados na acusação e a definir o objecto do processo, não equivale a uma alteração substancial, por força do que se dispõe no art. 358.º, n.º 3, do CPP.
XI - Tendo em consideração que: -não é visível pela simples leitura da acta de julgamento que ao arguido CA haja sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, não valendo o silêncio do arguido como aceitação do prosseguimento dos autos na medida em que, em nome dos direitos de defesa, as leis – antiga e nova – não prescindem de comunicação directa ao arguido, para que este modifique a estratégia da defesa, «no que esta possa comportar de escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros» – cf. Ac. do TC n.º 519/98 (in DR II Série, de 15-07-1998); -o momento oportuno para aquela comunicação é o julgamento em 1.ª instância, embora no Ac. deste STJ n.º 4/95, de 07-06-1995 (DR II Série, de 06-07-1995), se haja declarado que ela possa ter lugar no tribunal superior, sem prejuízo da reformatio in pejus, sublinhando o TC não poder, em sequência, deixar de prevenir-se o arguido, notificandose-lhe o teor do parecer do MP, orientação que hoje comporta expressa consagração no art. 424.º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei nova; conclui-se que não foi dado conhecimento da alteração não substancial ao arguido CA – pouco importando que seja comparticipante com outros aos quais foi dado conhecimento e que dos advogados só o do arguido JC não tenha prescindido de prazo – pelo que se deixou de conhecer de questão de que se devia, transmitindo a Relação o vício da nulidade ao acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, al. c), do CPP.
XII - De acordo com o art. 169.º do CPP consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico, como é a acta de audiência, enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente impugnadas. Este preceito rege para a desconformidade posta em causa, não se identificando a divergência com o incidente de falsidade de documento descrito no art. 170.º, n.º 1, do CPP, que se desenrola no próprio processo e a decidir nos moldes do seu n.º 2.
XIII - A violação da regra do art. 169.º do CPP tem sido considerada ora como erro notório na apreciação da prova ora como contradição insanável entre os fundamentos e a decisão ou, ainda, como uma nulidade da sentença (cf. Ac. do TC n.º 322/93, de 05-05-1993, DR II Série, de 29-10-1993).
XIV - Não podendo o silêncio do arguido em audiência de julgamento prejudicá-lo, de acordo com o princípio nemo ipso tenetur, quando do silêncio resulte o definitivo desconhecimento ou desconsideração de certas circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpabilizar esse procedimento conduz a um privilegium odiosum contra o arguido (na expressão de Figueiredo Dias, citado por Maia Gonçalves in CPP, anotação ao art. 60.º).
XV - Por maioria de razão, daqui resulta a relevância da prestação de declarações em audiência, sobretudo sendo confessórias, que, sem conduzir aos efeitos previstos no art. 344.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não deixam de ser de capital relevo para a formação da pena, nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP. Assim, a circunstância de, apesar de figurar na acta que o arguido prestou declarações, se afirmar na sentença da 1.ª instância que o não fez, não se identifica com um mero lapso corrigível à margem de qualquer efeito, nos termos do art. 380.º do CPP.
XVI - Sempre que figure divergência entre o documento autêntico e a sentença não é curial chamar-se à colação os vícios do erro notório na apreciação da prova ou da contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, porque estes vícios hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, sem possibilidade de recorrer, para os demonstrar, a elementos extrínsecos ao texto da decisão – particularmente ao teor da acta –, tratando-se, antes, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 459): a sentença pronuncia-se erroneamente, o que vale por dizer que se não pronuncia, corrigindo-se o vício reformulando-se a decisão recorrida.
Proc. n.º 3259/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa