Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-07-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Despacho do relator Reclamação para a conferência Rejeição de recurso Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Princípio da economia e celeridade processuais Erro na forma do proce
I - Tem entendido pacificamente o Supremo Tribunal que do despacho do relator, proferido num recurso pendente na Relação, não cabe recurso para o STJ, importando que antes se tenha reclamado dessa decisão para a conferência da Relação, a fim de obter-se uma decisão colegial, essa sim, eventualmente recorrível para o STJ.
II - Deste modo, tem-se tido por aplicável aos recursos penais a regra do art. 700.°, n.º 3, do CPC que dispõe que, «salvo o disposto no artigo 688.°, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
III - Essa reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do art. 707.°, e do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo só subirá a final – cf. art. 700.º, n.ºs 4 e 5.
IV - Deve notar-se que a aplicação desta disposição no âmbito do processo penal respeita os ditames do art. 4.° do CPP, pois que as respectivas normas se harmonizam com o processo penal.
V - Deve ser rejeitado pelo STJ o recurso interposto para este do despacho do relator proferido na Relação.19-07-2007Proc. n.º 2804/07 - 5.ª SecçãoSimas Santos (relator, com declaração de voto no sentido de que “ordenaria a remessa [dos autos] para o Tribunal da Relação para ser observada a tramitação própria da reclamação para a conferência, por convocação do regime do n.º 5 do art. 688.° do CPC, (…) ponderando-se, assim, nessa posição o princípio geral da economia para aproveitamento dos actos processuais, conjugado com o princípio da adequação do meio processual, que resulta igualmente de outras disposições do CPC (arts. 199.° – erro na forma do processo – 687.°, n.º 3, 2.ª parte – erro na espécie de recurso – e 702,°, n.º 1 – erro na espécie de recurso”).Sebastião PóvoasSantos BernardinoOliveir