Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-07-2007
 Habeas corpus Abuso de poder Prisão ilegal Detenção ilegal Atraso processual Telecópia
I - Em sede de habeas corpus admite-se que o abuso de poder, por virtude de prisão e detenção ilegal, possa não ter uma relação imediata com os fundamentos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, bastando tão-só que um tal abuso tenha reflexos, claros e directos, na ilegalidade da prisão.
II - Nomeadamente, admite-se que o habeas corpus possa fundar-se em abuso de poder assente na demora no processamento do recurso da decisão que aplicou ao arguido a prisão preventiva.
III - O recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais é regulamentado no DL 28/92, de 27-02 (art. 2.º), podendo ser utilizados o serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o n.º 2, mesmo no que respeita aos processos penais (art. 3.°), presumindo-se verdadeiras e exactas, salvo prova em contrário, as telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial (art. 4.°, n.º 1).
IV - Mas os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de 7 dias, contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos (art. 4.°, n.º 3).
Proc. n.º 2837/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Sebastião Póvoas Santos Bernardino Oliveira Mendes