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ACSTJ de 12-07-2007
Concurso de infracções Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Direitos de defesa Pena única Medida da pena Unidade do sistema jurídico
I - No caso de se mostrar que determinadas penas, não cumpridas, prescritas ou extintas, aplicadas por mais do que uma sentença transitada em julgado, se reportam a uma situação de concurso de crimes, na formulação da pena única haverá que respeitar o trânsito em julgado quanto às penas parcelares, mas não, necessariamente, quanto à pena conjunta que certas penas parcelares hajam anteriormente formado, pois o limite mínimo da reformulação da pena única será a mais elevada das penas parcelares em concurso e não omontante da pena conjunta anterior. II - Contudo, há que ponderar, caso a caso, qual a solução que melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, pois esse é um valor que se afigura inultrapassável, atenta a segurança jurídica que os tribunais devem proporcionar aos intervenientes no processo e desde que assegurados todos os direitos de defesa do condenado. III - E assim, considerando que, no caso em apreço neste recurso, o recorrente estava há cerca de 8 anos a cumprir uma pena conjunta de 18 anos de prisão que lhe tinha sido imposta pelo Tribunal de Vieira do Minho e que, obviamente, havia transitado em julgado após processo onde se lhe proporcionara todos os direitos de defesa, inclusivamente o de recorrer, não faria sentido e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo, este da Comarca de Ílhavo, por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já há muito cumpria. IV - Com efeito, se no processo de Ílhavo o recorrente tivesse sido absolvido, continuaria a cumprir a condenação de Vieira do Minho, onde se lhe impusera a pena conjunta de 18 anos de prisão. Por isso, não tendo sido absolvido em Ílhavo, mas condenado noutras penas que, assim, de algum modo acrescem às penas parcelares aplicadas em Vieira do Minho, a pretendida diminuição da pena conjunta que estava a cumprir constituiria uma grave quebra da unidade do sistema jurídico, pois viria a beneficiar com a nova condenação, mas, comparativamente, ficaria prejudicado com a eventual absolvição.
Proc. n.º 2283/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa (com declaração de voto no sentido que “tenho defendido que um cúmulo jurídico anterior transitado em julgado não é obstáculo a que a pena d
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