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ACSTJ de 12-07-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Ilicitude consideravelmente diminuída Culpa Qualificação jurídica Medida concreta da pena
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados); e, assim, tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável. II - Para aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras. III - A tipificação do art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e tem resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar. IV - Na verdade, há que fazer uma distinção entre o pequeno traficante, o traficante comum e o grande traficante, e é essa a razão de ser da distinção que existe legalmente entre os crimes tipificados nos arts. 25.º, 21.º e 24.º. V - Apurando-se, em suma, que os dois arguidos, agindo em conjugação de esforços, venderam durante um ano, em negócio familiar e por conta própria, droga da mais nociva a mais de 10 consumidores por dia e, ainda, que ambos os arguidos eram “toxicodependentes, (que) visavam, essencialmente custear o seu próprio consumo e, alguma eventual necessidade, não auferindo propriamente lucros com tal actividade”, este facto não constitui circunstância que aligeire a ilicitude do facto e, portanto, nada tem a ver com a problemática do tráfico de menor gravidade, embora se prenda com a questão da culpa e da medida da sanção a aplicar. VI - A modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das substâncias não dão uma imagem global de menor gravidade, antes a gravidade mediana do tráfico de estupefacientes, pelo que é de censurar a qualificação jurídica feita pela 1.ª instância [subsunção ao art. 25.º], considerando-se que ambos os arguidos são co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes comum, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. VII - Tendo em conta o período temporal durante o qual foi praticado o crime, a quantidade de droga vendida e a sua qualidade (drogas chamadas “duras”), o dolo intenso, pois os arguidos agiram reiteradamente com dolo directo, a confissão parcial e arrependimento de ambos, a ausência de antecedentes criminais quanto à arguida, que os arguidos eram consumidores à data da prática dos factos, que actualmente o 1.º arguido faz tratamento com medicação de substituição e a co-arguida está abstinente e que aquele está afectadopela sida e faz tratamentos com medicamentos retrovirais, mostra-se ajustado punir cada um na pena de 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2084/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Reino Pires
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