Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Admissibilidade de recurso Recurso obrigatório Recurso ordinário Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Trânsito em julgado Prazo de interposição de recurso Extemporaneidade
I - Não se devendo, por racionalidade e economia do sistema jurídico, utilizar o meio extraordinário se o ordinário ainda está à disposição, sendo necessário ainda que a oposição de julgados se verifique entre tribunais superiores para que haja (nova) fixação de jurisprudência e não cabendo também ao STJ apreciar o recurso das decisões do juiz singular, reafirma-se que, da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
II - Sendo assim, a consequência do MP ter deixado transitar em julgado a decisão proferida contra jurisprudência fixada, apesar de ter sido recorrível para a Relação ou para o STJ por recurso ordinário, para depois, nos 30 dias imediatos ao trânsito, vir interpor recurso extraordinário para o STJ, nos termos do art. 446.º do CPP, é a de considerar que o recurso extraordinário não é o próprio, por falta dos pressupostos legais, mas sim o recurso ordinário e que, portanto, tendo sido excedido o prazo geral de 15 dias contado desde a notificação ou do depósito (art. 411.º, n.º 1, do CPP), o recurso é intempestivo e não pode prosseguir.
III - Com esta decisão não se viola o disposto no art. 446.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que se determina que o recurso é sempre admissível, pois ser «sempre admissível» só significa que não há casos de irrecorribilidade quando é invocado esse fundamento (de violação de jurisprudência fixada), mas não tem como consequência que o recurso possa ser interposto a todo o tempo.
Proc. n.º 2423/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa