Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena
I - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena.
II - A moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é de 4 a 12 anos de prisão.
III - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 6 (seis) anos de prisão (ante o facto de o arguido – apesar de dispor de importantes economias e de movimentar grandes somas de títulos mobiliários [€ 31.135,65 + € 18.825,29 + € 3255,00 + € 57.544,29 = € 110.760] e de, em 30-11-05, ter sido interceptado e detido na posse de droga [3,425 g de heroína + 1,331 g de cocaína] e de importantes proventos obtidos na revenda de outra [€ 1582,20 + € 3400,00 = € 4982], apresentado a juízo, interrogado judicialmente, prestado caução carcerária de € 15.000 e obrigado a apresentações periódicas semanais [sem que tudo isto o tivesse «impedido de prosseguir a sua actividade criminosa»] – se haver dedicado, entre «inícios de 2005» e 13-07-06, data em que foi colocado em prisão preventiva, «à venda de heroína e cocaína a consumidores, na área das comarcas de Amarante e Marco de Canaveses», utilizando, «a partir de Janeiro do ano de 2006», um colaborador, que, «a seu mando, por sua conta e sob a sua supervisão» e utilizando um veículo automóvel por ele posto à sua disposição, «passou a desempenhar a tarefa de transportador e distribuidor de heroína, que vendia aos consumidores, obtendo receitas que lhe entregava depois, dele recebendo, dia sim dia não, como meio de pagamento, um pacote de heroína por cada quatro que vendesse».
IV - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». «O limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e, não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 5 (cinco) anos de prisão, uma vez que o arguido, directamente ou através de um seu colaborador, revendia apenas a consumidores, ao «preço de € 40,00 por cada grama de heroína e de € 60,00 por cada grama de cocaína», obtendo lucros de «pelo menos 600 euros por mês»; recebia as suas «encomendas» através de contacto directo ou de contacto telefónico, não chegou a revender, por entretanto lhe haverem sido apreendidos, 89,366 g de heroína + 22,946 g de cocaína, e viu apreendidos, dos seus proventos, € 5404,74.
V - «Os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral».
VI - Assim, não revelando o arguido significativas «carências de socialização» («o arguido confessou os factos provados; não lhe são conhecidos antecedentes judiciários; tem como habilitações literárias a 4.ª classe; desde 1990 até pelo menos 2004, foi emigrante, desenvolvendo várias actividades ligadas à construção civil, em diversos países, nomeadamente na Alemanha, Inglaterra, Irlanda e Suiça, investindo o fruto do seu trabalho no estrangeiro em várias aplicações financeiras»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – pois que, apesar de detido no decurso da sua actividade e liberto sob caução e apresentações periódicas à autoridade, ainda assim continuou, impávido, a traficar drogas ilícitas – haveria, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para, pelo menos, meados (5,5 anos) dessa moldura.
VII - Daí que, tudo ponderado, se afigure ajustada – ainda que algo benévola – a pena arbitrada pelas instâncias (5 anos e 3 meses de prisão) relativamente ao crime de tráfico comum de drogas ilícitas do arguido/recorrente.
Proc. n.º 2584/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho