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ACSTJ de 12-07-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Atenuação especial da pena Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial
I - Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do normativo não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (21.º e 22.º). II - Isto é, a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das Tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao DL 15/93. IV - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. V - Tal como não basta para se configurar o tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância censurável. VI - “A tipificação do art. 25.º (…), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 15-12-1999, no Proc. n.º 912/99. VII - Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da penal (arts. 72.º e 73.º do CP), cuja possibilidade de aplicação naturalmente, et pour cause, não pode ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do art. 25.º. VIII - Apurou-se que:- “o arguido tinha consigo um saco plástico contendo heroína, com o peso líquido total de 16,547 g, bem como a quantia de € 163,50 em dinheiro;- a heroína destinava-se a ser entregue pelo arguido a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro, sendo que os € 163,50 em dinheiro que tinha consigo eram decorrentes da venda de estupefaciente por si efectuada”. IX - Por outro lado, não se mostram identificados quais os estupefacientes ou a quantidade transaccionada e, para além da heroína detida pelo arguido, que não foi transaccionada/disseminada na comunidade e da referenciada quantia em dinheiro, nenhum outro estupefaciente ou dinheiro foi apreendido. X - Na dicotomia “tráfico comum/tráfico de rua”, valorizando globalmente o facto, a ilicitude do facto perfila-se consideravelmente diminuída, integrando-se na previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XI - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. XII - O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. XIII - O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. XIV - Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. XV - Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade – cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12.º, n.º 2, pág. 182.
Proc. n.º 2310/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Arménio Sottomayor
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
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