Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Acórdão do tribunal colectivo Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Matéria de facto Matéria de direito Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito
I - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
II - Daí que se o recorrente impugna a decisão de direito (no caso a qualificação do homicídio) com fundamento no inconformismo quanto às próprias ilações de facto que o tribunal retirou dos pontos fixados, ter-se-á que concluir que pretende, também, o reexame das aludidas ilações, ou seja, o reexame da matéria de facto.
III - E, sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que tais conclusões ou ilações, enquanto matéria de facto, escapam à censura do tribunal de revista, compete à Relação o conhecimento do recurso – arts. 427.º e 428.º do CPP.
IV - O disposto pelo art. 434.º do CPP (sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito) delimita o âmbito dos poderes de cognição do STJ relativamente aos recursos referidos nasals. a), b) e c) do art. 432.º, mas não da al. d), pois que nesta os poderes de cognição estão delimitados na própria alínea.
V - Assim, no recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que, por exemplo, a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
VI - Efectivamente, com a revisão operada ao CPP em 1998, o art. 432.º, al. d), do CPP, veio indicar que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
VII - A alteração em relação à lei anterior foi apenas a do acrescento daquela última frase, a qual, no contexto histórico, não pode deixar de significar que, a partir daí, no recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só se recorre directamente para o STJ se for pedida apenas uma revista e não uma revista alargada, isto é, se a questão se prender tão-só com o direito e não com uma qualquer das minudências da matéria de facto, ainda que plasmadas nos vícios do citado art. 410.º, n.º 2; daí a utilização do advérbio “exclusivamente”.
Proc. n.º 1911/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Arménio Sottomayor Rodrigues da Costa