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ACSTJ de 12-07-2007
Fins das penas Princípio da culpa Prevenção geral Prevenção especial Culpa Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena
I - Com o art. 40.º do CP pretende-se oferecer ao intérprete e ao aplicador do direito critérios gerais mais ou menos seguros e normativamente estabilizados para efeito de escolha e medida da reacção criminal, sendo que o preceituado pelo seu n.º 2 constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela. II - Dos arts. 40.º, n.º 2, e 71.º do CP resulta que a pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa. III - «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 72/73. IV - O modelo vigente de determinação da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é considerado pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção” que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente” – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 26-03-2003, Proc. 607/03. V - Como tem sido entendido no Supremo Tribunal, “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” – por todos, Ac. do STJ de 09-11-2000. VI - Qualquer que seja a pena, e respeitados aqueles parâmetros legais, existe sempre uma «margem de liberdade» do juiz praticamente insindicável.
Proc. n.º 2058/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Arménio Sottomayor
Rodrigues da Costa
Reino Pires
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