Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Mandado de Detenção Europeu Detenção Despacho do relator Admissibilidade de recurso Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Cooperação judiciária internacional em matéria penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefaciente
I - Já entendeu o STJ (Ac. de 15-02-2006, Proc. n.º 561/06 - 3.ª) que é inadmissível o recurso directo para o STJ do despacho do relator da Relação que manteve a detenção do recorrente na sequência de MDE, não sendo aplicável nesse caso o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei 65/03, de 23-08, pois só admitem recurso para o STJ as decisões constantes de acórdãos proferidos pelas Relações, em cada secção, pelos respectivos juiz relator e seus adjuntos, funcionando como tribunal colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal (art. 432.º, al. a), do CPP).
II - Mas não é de manter essa posição, pois que o recurso ao direito subsidiário, o CPP, só tem lugar quando as disposições da Lei 65/03 não prevejam a situação e os arts. 24.º e 25.º regulamentam suficiente o recurso no âmbito do MDE, deles resultando que só são recorríveis a decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e a decisão final sobre a execução. E esta indicação clara pretende distinguir a decisão sobre a detenção, quando não é tomada na decisão final, quando a antecede, designadamente no momento de audição pelo relator. Tanto que se esclarece quais os prazos de interposição de recurso quando se trata de decisão oral reproduzida em acta, como normalmente ocorre exactamente com o despacho do Relator.
III - E não distingue, depois, na restante regulamentação do recurso, essa decisão da decisão final, atribuindo competência para conhecer das duas decisões recorríveis à Secção Criminal do STJ, pelo que é recorrível para o STJ a decisão do relator que, na Relação, na sequência da audição do requerido, mantém a detenção.
IV - As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
V - O crime de tráfico de droga está incluído nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação internacional, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – cf. art. 2.º, n.º 2, als. e) e i), da Lei 65/03. Como tal verifica-se adequação, proporcionalidade e não só da gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. Nenhuma outra medida de coacção se mostra adequada a prosseguir os fins tidos em vista – a entrega da arguida, conforme solicitado válida e legalmente, através dos mecanismos previstos na Lei 65/03. Pelo que foi respeitado o princípio da proibição de excesso, devendo também nessa parte ser confirmado o despacho recorrido.
VI - Aliás, a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) e da sua naturalidade e residência.
VII - Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al. f) do seu n.º 3, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência da detida perante a autoridade competente, como no caso sucede.
Proc. n.º 2712/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua