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ACSTJ de 12-07-2007
Juiz Difamação Consumação Tribunal da Relação Conflito de competência Competência territorial Notícia do crime
I - Num processo originado em denúncia por crime de difamação agravada, em que é assistente um juiz de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, sendo, como no caso, o crime cometido por meio de remessa das imputações por via postal, “o crime se consuma com a emissão da participação que pode vir a motivar o crime a que os autos se reportam” e “considerando que os factos e emissão das exposições ocorreram em …. O Tribunal competente é o da Relação de Évora”. II - Por decisão também já transitada em julgado, este Tribunal declinou a competência, julgando competente o Tribunal da Relação de Lisboa. III - Segundo o Prof. Faria e Costa (Comentário Conimbricense, pág. 609), os elementos do tipo de difamação estruturam-se em dois grandes segmentos:- um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através da, a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda, c) pela reprodução daquela imputação ou juízo;- o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. IV - Este crime também é punido quando cometido por escrito (art. 182.º do CP) e, em qualquer caso, o crime consuma-se logo que “chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão” (Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Vol. III, pág. 321). V - No caso, não se sabe se o documento escrito com menções alegadamente ofensivas do magistrado queixoso foi enviado por via postal, se entregue em mão na sede do Conselho Superior da Magistratura. VI - A ter sido esta hipótese, o crime consumou-se em Lisboa, assim sendo o caso da competência da respectiva Relação. VII - A ter sido a primeira hipótese, também a consumação se verificou na capital pois foi aí que a carta foi aberta em primeiro lugar e as imputações ofensivas foram conhecidas por terceiros – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 05-06-1997, Proc. n.º 2/97 - 3.ª, segundo o qual “os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa. Sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento”. VIII - Só assim não seria ou não seria necessariamente, se a carta com o conteúdo alegadamente ofensivo, antes de atingir o destino – o CSM –, por qualquer motivo, tivesse sido aberta por outrem, pois, em tal hipótese, seria porventura aí, no lugar onde esse outrem dela se inteirasse, que o crime se teria ou poderia ter consumado. IX - Nada indica que essa circunstância anormal tenha acontecido, pelo que também por aqui se conclui que o eventual crime se terá consumado em Lisboa. X - Em todo o caso, sempre seria aqui que o caso deveria ser judicialmente conhecido, acaso ficassem dúvidas sobre o local onde o conteúdo da também eventual carta foi primeiramente conhecido, já que foi em Lisboa, nomeadamente no Tribunal da Relação, que primeiro houve notícia do alegado crime, pelo menos dos factos em que assenta a queixa – art. 21.º do CPP.
Proc. n.º 2288/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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