Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Cúmulo jurídico Pena única Princípio da proporcionalidade
I - “A pena do concurso”, segundo a lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291), será encontrada pelo tribunal “em função das exigências gerais da culpa e de prevenção”, sendo que, para tanto, “a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.º, n.º 1, do Código Penal, um critério especial, o do art. 77.º, n.º 1 - 2.ª parte …Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
II - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
III - Para determinar a pena única o Supremo Tribunal vem seguindo o método de encontrar entre as duas variáveis – limites máximo e mínimo –, um ponto que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, a partir do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, do mesmo passo em que se faz intervir, para garantir a proporcionalidade das penas, um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo de 25 anos.
Proc. n.º 2048/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Simas Santos