Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Acórdão da Relação Escutas telefónicas Decisão que não põe termo à causa Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Registo de voz e imagem Prova Prazo Meios de obtenção da prova Métodos proibidos de prova Tráfico de estupefacie
I - Apresentado, em audiência, pelo arguido, requerimento em que invoca a nulidade das escutas realizadas na fase de inquérito, o qual foi conhecido na decisão final, tendo sido indeferido, e de que houve recurso para a Relação, a decisão desta, porque tomada em recurso e não põe termo à causa, é irrecorrível para o STJ, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência da al. b) do art. 432.º, ambos do CPP.
II - Os registos de voz e de imagem para que possam ser recolhidos dependem de pressupostos substanciais, previstos no n.º 2 do art. 6.º da Lei 5/2002, de 11-01 – autorização ou ordem do juiz de instrução, consoante a recolha seja levada a efeito na fase de inquérito ou na fase de instrução –, ficando sujeitos aos pressupostos formais constantes do art. 188.º do CPP.
III - Não fazendo parte dos pressupostos substanciais a fixação de prazo para a recolha da voz ou de imagem, que teve lugar durante o inquérito e que foi devidamente autorizada pelo juiz de instrução criminal, não se encontra ferida de nulidade a prova obtida por esse meio.
IV - Não se trata de prova proibida, nem se verifica abusiva intromissão na vida privada, garantida constitucionalmente, pois, sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social, a compressão dos direitos individuais decorrentes da utilização deste meio de prova não se tem por desproporcionada e, por se tratar de meio de prova documental, não é desnecessário, estando sujeito ao controlo judicial, que valora se os elementos recolhidos são, ou não, relevantes para a prova do crime.
Proc. n.º 1771/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Simas Santos