Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-07-2007
 Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Competência da Relação Princípio da preclusão Competência do Supremo Tribunal de Justiça Conhecimento oficioso Direitos de defesa Direito ao recurso
I - Tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – cf., entre outros, os Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/06 - 5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª.
II - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III - O STJ conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
IV - Um tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
V - Exige hoje a lei (art. 75.º do CP), que contempla tanto a reincidência em sentido próprio ou homótropa, como a reincidência em sentido impróprio ou polítropa, para além do chamado pressuposto formal (enunciação correspondente ao 1.º segmento do n.º 1 daquelenormativo), um pressuposto material, enunciado no 2.º segmento.
VI - Esse pressuposto material exige a verificação comprovada de determinados requisitos ligados à culpa ou à prevenção: com a exigência deste pressuposto, a agravação da pena por força da reincidência deixou de ser automática.
VII - É, pois, necessário que, em cada caso, se demonstre (prove) que o novo facto cometido se ficou a dever a uma essencial desatenção do agente à advertência solene contida na condenação anterior e daí a maior culpa traduzida nesse novo facto e (ou) a maior perigosidade, derivada de uma repetição criminosa, que se revelou (culposamente) insensível àquela solene advertência.
VIII - «Deste modo, não é a distinção dogmática entre a reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a dimensão criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel» – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, págs. 268/269.
IX - O facto das instâncias terem dado como assente que “não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito”, para além de reproduzir parcialmente os termos da lei, é meramente conclusivo, sendo completamente irrelevante em termos de consequências jurídico-penais ligadas a factos concretos com relevância (em termos de culpa) para efeitos de reincidência.
X - Através da fórmula contida nesse (pretenso) facto provado, não se fica a saber se existiu ou não uma íntima conexão, em termos de alicerçar uma maior censura, entre a condenação anterior e os factos agora cometidos.
XI - Fica por saber qual foi a verdadeira razão ou motivação que impeliu o arguido à prática do crime e se essa razão ou motivação se ligam estruturalmente aos factos anteriores sobre os quais recaiu a censura do tribunal – ligação que seria de materializar não através de um juízo conclusivo, mas através de um qualquer facto ou elemento factual que a sustentasse – cf. Acs. de 20-12-2005, Proc. n.º 3128/05, de 02-11-2001, Proc. n.º 3087/01, e de 07-07-2005, Proc. n.º 2314/05, todos da 5.ª Secção.
XII - Constatando-se que as instâncias incluíram no número dos factos provados uma mera conclusão, que constitui ela própria um dos pressupostos legais em que assenta a reincidência, não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 4.º do CPP.
XIII - E, como consequência disso, considerar como não verificado o indicado pressuposto da reincidência.
Proc. n.º 1912/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Simas Santos (“Vencido, em parte, pois não retiraria a circunstância qualificativa da reincidência, dada a matéria de facto provada. Na