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ACSTJ de 12-07-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Bem jurídico protegido Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Atenuação especial da pena
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo base descrito no art. 21.º. II - “A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física e psíquica dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores e parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa” – Ac. do STJ de 20-02-1997, Proc. n.º 966/96. III - O n.º 2 do art. 72.º do CP elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva [“… são consideradas, entre outras …”] mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplos padrão, conforme assinala Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 306). IV - Ideia directriz deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (autor e ob. cits., pág. 302); significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade de pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. V - Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. VI - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, em face da imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Proc. n.º 1898/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
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