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ACSTJ de 12-07-2007
Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Admissibilidade de recurso Tribunal competente Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso ordinário Recurso obrigatório
I - A circunstância de a decisão recorrida – de juiz singular, em 1.ª instância – ter sido proferida contra jurisprudência fixada não significa que o recurso atinente tenha de ser interposto para o STJ. II - É verdade que o art. 446.º, n.º 2, do CPP estatui que “ao recurso referido no número anterior [o recurso contra jurisprudência fixada], são aplicáveis as disposições do presente capítulo”, ou seja, as do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, daí parecendo decorrer que tal recurso é interposto para o STJ; porém, este Tribunal, em jurisprudência maioritária, senão uniforme, não tem interpretado o normativo no sentido apontado – cf. Acs. de 09-10-2003, Proc. n.º 3155/03 - 5.ª, e de 21-06-2007, Proc. n.º 2259/07 - 5.ª. III - O art. 446.º tem a seguinte leitura: em caso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o recurso é obrigatório para o MP. IV - Esse recurso é ordinário, se a decisão for passível de recurso ordinário, a interpor nos termos das disposições respectivas; é extraordinário, se a decisão não comportar recurso ordinário, quer porque a decisão não o admita, quer por estarem esgotadas as vias de recurso ordinário. V - O recurso extraordinário é sempre de acórdão deste Supremo Tribunal ou de acórdão do Tribunal da Relação, que tenha “violado” jurisprudência fixada e já não seja passível de recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do art. 437.º. VI - É que por via do recurso ordinário pode obter-se a reafirmação da jurisprudência fixada, sem necessidade de convocar o Pleno das Secções Criminais do STJ e há uma outra vantagem que está subjacente ao sistema, que é a discussão, o mais alargada possível pelas várias instâncias, da jurisprudência fixada, contribuindo para a sua consolidação ou, então, para a sua substituição. VII - Acresce que este entendimento é mais conforme com a natureza dos recursos extraordinários, que são excepcionais, só devendo ter lugar em casos extremos.
Proc. n.º 2575/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Abrantes dos Santos
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