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ACSTJ de 12-07-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Pressupostos
I - O art. 437.º, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A esses requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas. III - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito, e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.05-07-2007]Proc. n.º 1225/07 - 5.ª SecçãoRodrigues da Costa (relator)Reino PiresCarmona da Mota£Recurso da matéria de factoLivre apreciação da provaCompetência da RelaçãoAcórdão da RelaçãoOmissão de pronúnciaNulidade insanável#I - Havendo impugnação da matéria de facto de forma concreta e com indicação das respectivas provas que imporiam uma solução diversa, se, ao decidir as questões postas no recurso e, muito concretamente, a matéria de facto questionada, o Tribunal da Relação pura e simplesmente se abstém de analisar os pontos questionados com base nas provas produzidas, limitando-se a efectuar um controle do processo da convicção decisória e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre (e exclusivamente) como ponto de referência a motivação da decisão, exime-se à tarefa para a qual foiconvocado. II - O Tribunal a quo tem que apreciar os pontos questionados a partir da análise, não do simples texto da decisão recorrida, aqui e acolá conjugado com as regras gerais da experiência comum, mas da pertinente prova produzida, toda ela gravada. III - Não tendo procedido à análise requerida, verifica-se omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar e o acórdão respectivo incorre na nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 2045/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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