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ACSTJ de 05-07-2007
Suspensão da execução da pena Fundamentação Prevenção especial Prevenção geral Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - “O tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico” – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523. II - Caso o acórdão recorrido seja omisso a esse propósito há que entender que o mesmo deixa de se debruçar sobre questão de que podia e devia conhecer, o que constitui a nulidade prevista no art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, que o STJ deve declarar.
Proc. n.º 658/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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