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ACSTJ de 05-07-2007
Roubo Dolo Apropriação
I - No crime de roubo, além do mais, exige-se que o agente:- tenha o conhecimento correcto da factualidade típica, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo;- actue com ilegítima intenção de apropriação. II - Nesses termos, o crime de roubo é um crime intencional, sendo que o elemento intenção de apropriação tem que ser ilegítimo, isto é, contrário ao direito. III - Se alguém se apropria de coisa alheia, mas sem aquela vontade intencional [ilegítima], e, portanto, com outra vontade intencional que não a mera apropriação de bens que sabe alheios, não está a cometer o crime de roubo. IV - Como o não está quando a vontade intencional do arguido é, apenas, a de forçar a contraparte, constituída pelo ofendido, a rescindir o contrato incumprido e, não, a de apropriar-se pura e simplesmente dos bens em causa.
Proc. n.º 2299/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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