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ACSTJ de 05-07-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Pena aplicada Pena aplicável Motivação do recurso Conclusões da motivação Recurso da matéria de facto Suportes técnicos Convite ao aperfeiçoamento Direito ao recurso Direitos de defesa Repetição da motivação Víci
I - Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido – seja ela qual for – mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o STJ. II - Em sede de motivação de recurso, é indispensável a referência aos «suportes técnicos» – cf. art. 412.º, n.º 4, do CPP –, pois só dessa forma o tribunal a quo fica satisfatoriamente munido dos elementos que lhe permitem ajuizar do recurso da matéria de facto e assegurar o pretendido 2.º grau de jurisdição nessa matéria, sendo que a falta de referência a tais suportes não constitui apenas um vício formal das conclusões, antes constitui um vício da própria motivação que, assim, é omissa sobre tal ponto. III - Perante tal omissão não se impõe que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir a própria motivação. IV - O direito ao recurso e à defesa, sendo acautelado pela Constituição, implica, não obstante, alguma diligência do interessado, desde logo o esforço mínimo de interpor o recurso, e, naturalmente, concretizar os seus fundamentos nos termos legais. V - A condescendência do tribunal para com alguma omissão ou imprecisão da motivação do arguido – que apesar de tudo são actos anómalos que só ao recorrente devem ser assacados – cinge-se a aspectos formais, mormente vícios relativos às conclusões, não podendo suprir já a omissão substancial de motivação, sob pena de passar a incumbir-lhe também a impossível tarefa de responder pela perfeição dos actos das partes, não havendo nesta interpretação ofensa relevante do direito de defesa, de cujo regular exercício em conformidade com as regras legais o arguido não pode dissociar-se. VI - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, na sua redacção originária, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a não impugnabilidade directa da matéria de facto. VII - Essa revista alargada para o STJ deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir daquela reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, de facto e de direito, perante a Relação. VIII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:- se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao STJ;- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá depois recorrer para o STJ. IX - Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, erradamente apreciada ou assente em premissas contraditórias, o STJ, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. X - Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o STJ a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação. XI - O que o princípio da livre convicção ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto sem que se veja afectado pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material. XII - A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. XIII - Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento do princípio in dubio pro reo, também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença. XIV - Se as instâncias assentaram a sua convicção em circunstâncias, devidamente objectivadas, que a permitem ter como suficientemente consolidada, não pode exigir-se ao STJ que imponha como duvidosa essa convicção, para mais adquirida, em larga medida, com base na insubstituível imediação das provas.
Proc. n.º 2308/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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