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ACSTJ de 05-07-2007
Aclaração Correcção da decisão Obscuridade Ambiguidade Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
I - Considerando o disposto nos arts. 380.º do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi art. 4.º do CPP, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. II - Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam – estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada. III - “Pode qualquer dos interessados no processo penal requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; mas a intervenção do juiz não pode ir além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado” – Ac. do STJ de 06-01-1994, BMJ 433.º/423.
Proc. n.º 1398/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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