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ACSTJ de 05-07-2007
Regime penal especial para jovens Prevenção especial Pena de prisão Antecedentes criminais Arrependimento Confissão Suspensão da execução da pena Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - Tem entendido o Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação em cada caso concreto, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, considerando a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. II - Não se pode deixar de ter em conta, nesta questão, que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Mas, também não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: 'as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos'. IV - A prognose favorável à reinserção social do jovem, não pode ser formulada se ele foi condenado nestes autos por crimes cometidos em 24 e 27 de Agosto de 2004, mas já havia sido condenado, anteriormente à prática destes ilícitos: a 20-01-2003, por condução ilegal (19-01-2003), a 01-07-2003, por desobediência (22-06-2003); a 10-12-2003, por condução ilegal (14-02-2003); a 17-06-2004, por furto de uso de automóvel (01-04-2002) e posteriormente à prática dos mesmos factos foi condenado: a 12-05-2005, por furto qualificado (03-11-2003), e a 28-06-2005, por condução perigosa e desobediência (17-03-2004), tendo sido anteriormente aplicada a pena de substituição da suspensão da execução e, no entanto, não só veio a praticar os factos que motivaram a presente condenação, como, de acordo com a matéria de facto provada, não demonstrou qualquer arrependimento, não confessou, nem ressarciu os ofendidos e teve uma postura em audiência de julgamento de indiferença pelas consequências dos seus actos. V - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. VI - Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão que o Tribunal Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
Proc. n.º 2055/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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