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ACSTJ de 05-07-2007
Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Modificabilidade da decisão recorrida Motivação do recurso Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Omissão de pronúncia Vícios da sentença Vícios do a
I - Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se à Relação que tem competência para tal, como dispõem os arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)]. II - Se a Relação entendeu e decidiu que o recorrente não dera cumprimento, no texto da motivação e nas conclusões, aos comandos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, pelo que não podia proceder àquele reexame alargado da questão de facto e não havia que efectuar o convite dirigido à correcção das conclusões, por o não permitir o texto da motivação, não há omissão de pronúncia por parte da Relação. III - Sobre o dever de constarem essas menções, dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, das conclusões da motivação, já se pronunciou este STJ no sentido de que a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2, deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que 'versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição' (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que 'quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)', sem impor que tal aconteça nas conclusões. E que perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões. IV - Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das als. do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º, n.º 2, do CPP. V - Como é jurisprudência pacífica do STJ, não pode hoje ser fundado um recurso de revista na existência de vícios da matéria de facto, salvo se se tratar de recurso de decisão do tribunal de júri, caso em que sobe directamente ao Supremo. VI - Corporiza o crime de coacção grave dos arts. 154.°, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. b), do CP a conduta daquele que, depois de cometer crimes de abuso sexual de crianças, entre os 10 e os 11 anos, por várias vezes, disse às menores que lhes partia a boca e desfazia a cara se contassem o sucedido a alguém. VII - A conduta consciente do arguido, dirigida à satisfação dos seus desejos sexuais, consistente em despir a sua filha até ficar de cuecas, colocando-a de joelhos sobre a sua cama, debruçada para a frente e colocando-se em pé atrás dela, esfregando o seu pénis no rabo da menor, simulando movimentos de cópula, é patentemente um acto sexual de relevo integrante do crime de abuso sexual de criança agravado. VIII - São pressupostos do crime continuado:- a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;- a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- a persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. IX - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
Proc. n.º 1766/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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