Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-07-2007
 Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Modificabilidade da decisão recorrida Motivação do recurso Vícios da sentença Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Nulidade Omissão de pronúncia In d
I - Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)].
II - Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das als. do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º, n.º 2, do CPP.
III - É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Se a Relação as conheceu por ordem inversa, mas as apreciou a ambas, não se pode falar em nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Se o recorrente invoca que foi violado o princípio in dubio pro reo, tem de impugnar a decisão da Relação, contrariando-a, afirmando e demonstrando que o Tribunal ficara na dúvida e mesmo assim decidira contra si (o arguido).
V - Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
VI - Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
VII - O STJ tem entendido que as instâncias podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto directamente provada e que são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
VIII - O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Por isso que, em sede de apreciação, a prova testemunhal não dispensa um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções, correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
IX - As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, o que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo, este princípio é que constitui o limite daquelas.
X - Quando só a defesa interpõe recurso de uma decisão condenatória e a mesma vem a ser anulada, devem ser consideradas as implicações processuais, por via do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 409.º do CPP: trata-se de saber se na decisão a proferir na sequência dessa anulação, podem os arguidos vir a ser sancionados em pena mais severa do que aquela que lhes havia sido imposta.
XI - Considera-se que integra hoje o processo justo, o processo equitativo, marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, a estrutura acusatória do processo (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
XII - O princípio da acusação subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que os casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
XIII - Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem e também, por isso mesmo, para obviar à reformatio in pejus indirecta, limite à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio.
XIV - O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente.
XV - A circunstância de a norma que contém a proibição da reformatio in pejus se situar no domínio dos recursos, só significa que esse problema só surge naquela formulação no âmbito dos recursos, o que não lhe retira carácter de princípio processual.
Proc. n.º 2279/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor