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ACSTJ de 05-07-2007
Juiz natural Direitos de defesa Discricionariedade Imparcialidade Recusa Escusa Juiz
I - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9, 'nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior'), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos, procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os acoberto de arbitrariedades no exercício de tal direito. II - Assim, esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cf. ainda arts. 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. III - Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como decidiu já o STJ, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. IV - Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. V - Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. VI - É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. VII - Se o juiz desembargador é amigo pessoal do arguido desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém, pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça, devendo ser concedida a pedida escusa.
Proc. n.º 2565/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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