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ACSTJ de 05-07-2007
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Concurso de infracções Limitação do recurso Receptação Extorsão Busca Nulidade Irregularidade Caso julgado Recurso da matéria de facto Competência da Relação Motivação do
I - «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de l.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. II - No caso, alguns dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versam crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão (arts. 223.º, n.º 1, e 231.º, n.º 1, do CP), e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos». III - Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. IV - Ora, não há razões substanciais – ou sequer, processuais – para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» – art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»). V - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP). VI - Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas al.s e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). VII - É certo que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação». Porém, e uma vez que «a pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP)», «não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles». Donde que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” signifique aqui que, não importando a pena aplicada no concurso, se tomará em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325). VIII - Daí que haja de se considerar definitivas (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) – e, por isso, irrecorríveis – as penas parcelares aplicadas ao arguido, pelas instâncias, por «receptação» e «extorsão». IX - A circunstância da busca à arrecadação existente no Café G ter a ver, apenas, com o crime de «receptação», pelo qual o arguido está definitivamente condenado, obsta a que o STJ aprecie em sede de recurso a nulidade suscitada pelo arguido quanto a tal busca. X - O «caso julgado» cobre as irregularidades e/ou nulidades que porventura tenham afectado a busca que conduziu à detecção, apreensão e recuperação dos bens receptados: «A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susceptíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação» (João Conde Correia, Contributos para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, pág. 169). XI - «Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551). XII - Para que se proceda àquele reexame crítico é necessário, contudo, que o recorrente corresponda à obrigação legal de especificar as provas que impõem decisão diversa – cf. art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP. XIII - Tal não sucede quando o recorrente tão-só põe em causa a credibilidade de uma das testemunhas, regateia o sentido ou significado das declarações de um co-arguido ou joga com o facto de uma testemunha haver identificado, familiarmente, como Gil um tal Gilberto, visitante habitual do arguido durante a sua estadia no estabelecimento prisional. XIV - «No recurso [em matéria de facto] não est[ar]á em causa o princípio da livre convicção do julgador, mas apenas a correcção do julgamento em função das provas produzidas em audiência», pois que «não se trata tanto da interpretação das provas produzidas mas da comprovação de que o juízo se fundou nas provas produzidas ou examinadas na audiência» – cf. Germano Marques da Silva, Um olhar sobre o projecto e o acordo político para a revisão do CPP, Revista Julgar, 01, 2007, pág. 150. XV - Se A espera de B uma entrega de droga ilícita e se B, quando se prepara para fazer essa entrega, é interceptado pela PJ, que, obtendo a sua anuência com vista à confirmação da identidade do destinatário, o leva a entregar a A um sucedâneo da droga apreendida, não se vê que tal «entrega controlada» ofenda a integridade moral deste, pois que B, não ocultando a sua identidade e a sua qualidade de intermediário da droga que A aguardava, lhe entregou, à vista de agentes da PJ, não a droga esperada mas um sucedâneo inócuo. XVI - Repare-se, de resto, que este expediente não procurou colocar A na situação de receber «drogas ilícitas» (que, por intercepção da PJ, não chegou a receber), mas visou, simplesmente, confirmar a revelação de B sobre a identidade do destinatário da droga com que, em trânsito, foi surpreendido. XVII - Na apontada situação, a acção que a PJ desenvolveu, contra o arguido A, através do coarguido B, não envolveu uma verdadeira «acção encoberta», pois que este, actuando embora «sob o controlo da Polícia Judiciária», não o fez «com ocultação da sua identidade» - cf. art. 1.º, n.º 2, da Lei 101/01.
Proc. n.º 1776/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos (tem declaração de voto no sentido de que “conheceria das penas parcelares”)
Santos Carvalho
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