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ACSTJ de 26-07-2007
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Despacho do relator Reclamação para a conferência Rejeição de recurso
I - No elenco das decisões susceptíveis de recurso para o STJ, constante do art. 432.º do CPP, não se integra o despacho do relator na Relação. II - E o art. 12.º do CPP, ao definir a competência das Relações, tem presente que se trata de tribunal funcionando normalmente em colégio (plenário e secções), o mesmo resultando da disciplina dos recursos (cf. arts. 419.º, n.º 1, e 429.º do CPP). III - O recurso do despacho do relator não está especialmente previsto na lei e não se integra em qualquer das categorias inscritas na lei que define a competência em recurso do STJ. IV - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que não seja de mero expediente, há reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). V - E isto mesmo na hipótese em que a Relação, em recurso, funciona como 1.ª instância, nos termos da al. a) do art. 432.º do CPP. VI - Assim, é de rejeitar, por ser irrecorrível, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, o recurso do despacho do relator da Relação, elevando a duração da prisão preventiva.
Proc. n.º 2788/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Bettencourt de Faria
Santos Carvalho (tem declaração de voto no sentido de que, embora sendo de rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, deveria ser ordenada a devolu
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