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ACSTJ de 26-07-2007
Habeas corpus Âmbito da providência Prazo da prisão preventiva Jurisprudência fixada
I - Em aplicação das disposições constantes dos arts. 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP, e do art. 222.º do CPP, o STJ tem vindo a reafirmar que «a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdadeque se traduzam em abuso de poder – ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei – não constitui no sistema nacional (e nos sistemas comparados) um recurso dos recursos e, muito menos, um recurso contra os recursos. (…) A primeira referência é, pois, o respeito da lei, no sentido de respeito pelas condições substantivas e processuais. Mas, ao nível dos fundamentos da providência (…), o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei (…): quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos,produto de simples e clara verificação material» (cf. Ac. do STJ de 16-07-2003, Proc. n.º 2860/03). II - A decisão [de fixação de jurisprudência] que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP), sendo que o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ, sendo o recurso sempre admissível (n.º 1 do art. 446.º do CPP). III - Se a decisão judicial que actualizou e definiu a situação processual do arguido, no que respeita a medidas coactivas, se limitou a aplicar a jurisprudência fixada (sem que tenha havido reclamação ou recurso de tal decisão), a providência de habeas corpus – com os contornos antes enunciados – não pode ser admitida como sucedâneo dos mecanismos processuais supra-referidos (designadamente, usurpando competência própria do pleno das secções criminais – n.º 1 do art. 443.º do CPP). IV - Tendo o despacho em causa afirmado que o prazo de duração máxima da prisão preventiva ainda não tinha decorrido, e não vindo isso contestado, há que concluir que não se verifica ilegalidade da prisão que fundamente a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 2843/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Santos Carvalho
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
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