Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-07-2007
 Habeas corpus Revogação da suspensão da execução da pena Prescrição das penas Perdão Contagem de prazo
I - Num caso em que a arguida foi condenada, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sob condição, vindo tal suspensão a ser, posteriormente, revogada porfalta de cumprimento da condição a que ficou subordinada, a contagem do prazo prescricional (da pena), atenta a circunstância de estarmos perante pena de prisão resultante de pena de substituição, é feita a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a pena de suspensão.
II - Com efeito, previamente à revogação inexistia, verdadeiramente, pena de prisão, antes uma pena de substituição, consabido que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou, mesmo, só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais restrita e exigente, uma pena de substituição.
III - Por outro lado, a pena a considerar para efeitos de prescrição é a pena única ou conjunta aplicada, qual seja a de 2 anos e 4 meses de prisão, cujo prazo de prescrição é o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 122.° do CP (10 anos).
IV - O perdão de pena nada tem a ver com o facto – sequer com a sua dignidade penal –, mas unicamente com a efectividade da sanção, sendo que, como medida de clemência que é, se limita a reduzir a pena aplicada, razão pela qual não tem a virtualidade de alterar a pena, designadamente a sua gravidade e dignidade penal, tão-somente o seu quantum de cumprimento.
V - Destarte, a pena a ter em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição não pode deixar de ser a pena de prisão inicial (em que se converteu a pena de substituição) antes da aplicação do perdão.
VI - Neste sentido se tem pronunciado este STJ, considerando que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido.
Proc. n.º 2834/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Simas Santos Sebastião Povoas Santos Bernardino