|
ACSTJ de 19-07-2007
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Despacho do relator Reclamação para a conferência
I - No elenco das decisões susceptíveis de recurso para o STJ, constante do art. 432.º do CPP,não se integra o despacho do relator na Relação. II - Por outro lado, salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do mesmo diploma. III - Assim sendo, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por ele proferidos. IV - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que, obviamente, não seja de mero expediente, o meio processual adequado é a reclamação para a conferência – art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP – que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo.
Proc. n.º 2802/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Simas Santos (tem declaração de voto, no sentido de que remeteria os autos para a Relação, para processamento como reclamação)
Soreto de Barros
|